Rejeitado habeas corpus no qual ex-presidente Lula pedia anulação de ação penal por indeferimento de provas

Rejeitado habeas corpus no qual ex-presidente Lula pedia anulação de ação penal por indeferimento de provas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer indeferiu liminarmente o processamento de habeas corpus no qual o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva questionava o direito de produzir provas periciais, documentais e testemunhais na ação penal contra ele em curso na 13ª Vara Federal de Curitiba, que analisa os processos relacionados à Operação Lava Jato.

Os pedidos de prova foram feitos na ação proposta pelo Ministério Público Federal que apura supostos crimes de corrupção passiva e de lavagem de capitais.

Com as provas, a defesa pretendia esclarecer, entre outros fatos, se houve desvio de recursos da Petrobras em contratos firmados com a empreiteira OAS e, acaso comprovados os desvios, alegava poder demonstrar que tais valores não foram destinados ao ex-presidente.

Também houve requerimento de perícia no Condomínio Solaris, no Guarujá, para verificação de eventuais benfeitorias realizadas pela empreiteira como pagamento de vantagem indevida, além de pedido para que o Congresso Nacional informasse a situação de todos os projetos apresentados pela Presidência da República entre os anos de 2003 e 2010, para verificação de eventual formação de organização criminosa composta pela base aliada do ex-presidente.

Cerceamento de defesa

Segundo a defesa, os pedidos foram indeferidos pelo juiz federal Sérgio Moro, o que configuraria cerceamento de defesa. Também houve negativa dos pedidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que indeferiu liminar em habeas corpus.

Contra a decisão liminar do TRF4, por meio de novo habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa buscava a anulação de todas as decisões proferidas desde o recebimento da denúncia contra o ex-presidente.

O ministro Fischer lembrou inicialmente que o acusado tem o direito de requerer a produção das provas que entender pertinentes para o exercício de sua defesa. Entretanto, conforme o artigo 400, parágrafo 1º, do Código Penal, o magistrado pode indeferir os pedidos de provas que forem considerados irrelevantes, impertinentes ou protelatórios

Ao indeferir o pedido, entendeu que “não se evidencia manifesta ilegalidade na decisão liminar proferida no HC perante o Tribunal Regional Federal a justificar o conhecimento do presente habeas corpus, já que o caso ainda está pendente de julgamento do TRF”.

A decisão levou em conta a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, salvo em situações de flagrante ilegalidade, não cabe ao STJ admitir o processamento de habeas corpus contra decisão de instância anterior que apenas negou a liminar, quando ainda não houve na origem o julgamento de mérito do habeas corpus ali impetrado.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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