Gerente não consegue impugnar candidatura de motoristas para cargo em sindicato

Gerente não consegue impugnar candidatura de motoristas para cargo em sindicato

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um gerente contra decisão que manteve a candidatura de dois motoristas a cargos de direção no Sindicato dos Condutores de Veículos e Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Cargas e Passageiros de Brusque/SC (Sintrab).

O gerente pediu as impugnações com base no artigo 529, alínea “a”, da CLT e no artigo 35 do estatuto do sindicato, que permitem a eleição apenas de trabalhadores filiados há no mínimo seis meses antes da data da votação. Apesar de os motoristas terem se associado faltando menos de cinco meses para a escolha dos dirigentes, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) julgaram improcedente a ação.

O TRT decidiu relativizar o prazo mínimo de filiação com fundamento na liberdade sindical e no cumprimento dos outros critérios de elegibilidade previstos no estatuto, como a participação em pelo menos três assembleias e o pagamento regular das mensalidades. Destacou ainda a falta de prejuízo ao princípio da concorrência, pois a única chapa participante da eleição era a dos motoristas, que trabalhavam com o gerente.

Relator do processo no TST, o ministro Augusto César de Carvalho afirmou que o artigo 529 da CLT, ao estabelecer as condições para o exercício do direito de voto e para a investidura em cargo de direção ou representação sindical, não foi recepcionado pela Constituição Federal “por total incompatibilidade com os princípios de liberdade de organização e administração sindical, previstos no inciso I do artigo 8º”. Embora acredite que a escolha dos dirigentes deva ser regida por atos normativos do próprio sindicato, e o estatuto do Sintrab exigiu os seis meses de filiação, Augusto César entendeu que o gerente não apresentou decisões que viabilizassem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.

Por maioria, a Sexta Turma acompanhou o voto do relator, vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Ele destacou o descumprimento da regra estatutária pelo próprio sindicato, e, como a norma interna reproduz a primeira parte do artigo 529, alínea “a”, da CLT, concluiu que seria possível conhecer do recurso por violação desse dispositivo de lei.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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