JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário

JT afasta justa causa de cortador de cana que participou de paralisação de um dia para aumento de salário

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Companhia Agrícola e Pecuária Lincoln Junqueira contra decisão que considerou incabível a dispensa por justa causa de um cortador de cana que participou de paralisação para reivindicar aumento do salário. O movimento paredista de uma turma de mais de 46 empregados durou apenas um dia, e todos foram dispensados no mesmo dia.

A empresa recorreu ao TST contra decisão de primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que determinou o pagamento das verbas rescisórias devidas nos casos de dispensas imotivadas. Para o Tribunal Regional do Trabalho, o fato de uma seção da empresa (a turma do trabalhador rural que ajuizou a ação) parar o trabalho em busca de melhoria salarial "não constitui ato de indisciplina ou de insubordinação, mas, sim, exercício do direito de greve".

O TRT entendeu que houve greve mesmo não tendo sido atendidas todas as regras da Lei de Greve (Lei 7.783/89) especialmente a ausência de negociação prévia, participação do sindicato e comunicação formal com antecedência de 48 horas. "Isso por si só não descaracteriza a greve, que é uma forma de autodefesa na solução de um conflito coletivo", salientou, concluindo que a falta desses requisitos, quando muito, poderia levar à declaração da ilegalidade ou abusividade do movimento na esfera e órgão competentes. Segundo o TRT, a recusa em retornar ao trabalho também não constituiu ato de indisciplina ou de insubordinação porque é legítima, "decorrente do próprio exercício do direito de greve".

No recurso ao TST, empresa defendeu a manutenção da justa causa aplicada, "pois a persistência do empregado em não trabalhar, mesmo após ter sido instado a voltar ao trabalho, configuraria ato de indisciplina/insubordinação".

A ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, destacou que os fatos registrados na decisão regional mostram a desproporção entre conduta e penalidade. Ela assinalou que a paralisação foi pacífica, coletiva, visando ao aumento do salário, e durou apenas um dia. Por essas premissas, a ministra concluiu que o Tribunal Regional fez o correto enquadramento jurídico dos fatos delineados no processo, "porque se afigura evidente a desproporção entre a conduta imputada ao empregado e a sanção que lhe foi aplicada".

Para Mallmann, o fato de não ser considerado como greve formalmente declarada nos termos da Lei 7.783/89 não retira do movimento paredista a natureza de direito coletivo fundamental, nem autoriza a punição dos empregados manifestantes de forma tão grave e desproporcional, principalmente diante da ausência de notícia acerca da abusividade da paralisação. Ela ressaltou que o Supremo Tribunal Federal (STF) também já consagrou o entendimento, na sua Súmula 316, de que a simples adesão à greve não constitui falta grave.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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