Exclusão de ressarcimento de valores não descaracteriza o dano ao erário
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que uma conduta considerada ilegal de acordo com a lei de improbidade administrativa pode ser caracterizada como lesão ao erário, mesmo que a decisão judicial exima o réu de restituir valores ao erário.
A discussão surgiu durante a análise de um agravo regimental interposto ao REsp 1288585. No caso, a Companhia de Limpeza Urbana de Niterói contratou um escritório de advocacia sem licitação, justificando a contratação pela especialização e conhecimento notório do escritório. Essa, alegou a estatal, seria uma das condições que caracterizam inexigibilidade de licitação.
Gasto em questão
O Ministério Público do Rio de Janeiro entrou com ação civil pública contra a administração municipal e o escritório, alegando que a autarquia possuía corpo jurídico próprio. Sustentou também que o escritório não se enquadrava como de notória especialização, já que o registro do advogado responsável fora obtido 12 dias antes da assinatura do contrato.
O MP pedia a condenação dos réus com base nos artigos 10 e 12 da Lei 8429/92 (lei de improbidade administrativa). Entre outros itens, a ação pedia a devolução dos valores pagos no contrato (R$ 700 mil).
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou os réus a restituírem os valores pagos, suspendeu os direitos políticos de ambos e proibiu o advogado de contratar com o poder público por cinco anos.
Afastamento de valores
Ao recorrer para o STJ, os réus obtiveram em 2012 uma decisão favorável no sentido de terem afastada a necessidade de ressarcir os valores pagos. Segundo o tribunal, havendo a comprovação dos serviços prestados, a restituição dos valores mostrava-se indevida.
No agravo interposto pelo diretor do escritório de advocacia, o réu questiona a parte do recurso especial rejeitada pela corte. O argumento da defesa é que não seria possível manter as demais condenações exclusivamente com base no artigo 10 da Lei 8429, que cita prejuízo ao erário. Para a defesa, se não houve prejuízo ao erário, o acórdão do Tribunal de Justiça deveria ser totalmente reformado.
Ao negar o agravo, o relator do processo, o desembargador convocado Olindo Menezes, sustentou que apesar do afastamento da necessidade de restituir valores, ainda é possível caracterizar a conduta do réu como um ato de improbidade administrativa que causou lesão ao erário.
O desembargador lembrou que se houvesse um processo licitatório, o poder público poderia ter contratado os mesmos serviços por um valor menor. A ministra Regina Helena Costa reforçou o posicionamento do relator. Ela explicou que o caso analisado é um exemplo inequívoco de dano ao erário, pois mesmo com a comprovação dos serviços não é possível saber se eles foram prestados de forma satisfatória, uma vez que poderiam ser obtidos de modo mais vantajoso se a autarquia realizasse a licitação.
Por outro lado, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho argumentou que a decisão do tribunal de afastar o ressarcimento de valores impede a condenação com base no artigo 10 da lei de improbidade administrativa. No entendimento do magistrado, não se trata de analisar o mérito da questão, mas apenas de respeitar a decisão anterior de afastar a devolução de valores pagos.
Por maioria, a Primeira Turma negou provimento ao agravo, mantendo a condenação por improbidade administrativa, pelo artigo 10 da lei de improbidade, mesmo sem ocorrer a devolução dos valores.