Sindicato não terá que ressarcir aeroportuária por cobrança de assistência jurídica

Sindicato não terá que ressarcir aeroportuária por cobrança de assistência jurídica

O Sindicato Nacional dos Empregados em Empresas Administradoras de Aeroportos não terá que ressarcir uma aeroportuária por ter cobrado uma taxa de serviço para o departamento jurídico. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora por deficiência de instrumentação do recurso.

Desde a primeira instância, a ex-funcionária da Infraero tentava ser ressarcida dos descontos feitos pelo Sindicato para representá-la em juízo por acreditar na ilegalidade da cobrança, que representou cerca de R$ 5 mil do valor que lhe foi pago em processo ganho contra a empresa aeroportuária.                      

Mas para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, o fato de a Lei atribuir ao sindicato o dever de prestar assistência gratuita não significa, que o ente sindical deva arcar com todos os ônus e despesas inerentes ao ajuizamento de ações trabalhistas, sob pena de restar inviabilizada a sua própria atividade.

O acórdão regional consignou ainda que, na ação movida pelo Sindicato como substituto processual, não lhe foram deferidos honorários assistenciais. O TRT registrou, também, que a trabalhadora autorizou a expressamente a cobrança de "taxa de serviço do departamento jurídico" de 10% dos valores que lhe fossem devidos, bem como que não havia proibição estatutária da cobrança.

A aeroportuária tentou trazer o caso à discussão no TST, mas para a Sétima Turma, o recurso, que estava sob a relatoria do desembargador convocado Francisco Rossal de Araújo, foi mal aparelhado. "Nem por divergência nem por violação o agravo de instrumento consegue empolgar a tese para o destrancamento do Recurso de Revista," destacou o presidente da Turma, ministro Vieira de Mello Filho.

A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.430 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos