São Paulo FC é condenado a pagar diferenças sobre direito de arena a Diego Tardelli
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho conheceu de recurso do jogador de futebol Diego Tardelli, atacante do Atlético Mineiro e da seleção brasileira, e condenou o São Paulo Futebol Clube ao pagamento das diferenças relativas ao direito de arena pelo período em que o atleta atuou na equipe paulista, de 2002 a 2008.
O jogador sustentava que, à época do contrato, o artigo 42, caput e parágrafo 1º, da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé) estabelecia o repasse aos atletas de no mínimo 20% do valor total dos contratos de transmissão e retransmissão de imagens e eventos desportivos em que o clube participasse. Em 2011, a Lei 12.395/2011 alterou o percentual mínimo para 5%.
O São Paulo, em sua defesa, baseou-se em acordo firmado em 2000 entre o Clube dos Trezes - entidade que representa os principais times de futebol – e o Sindicato de Atletas Profissionais do Estado de São Paulo (SAPESP), o que tornaria legal o repasse de 5% antes da nova redação.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2º Região (SP) entendeu pela validade do acordo e reformou decisão da 57ª Vara do Trabalho de São Paulo, que condenara a equipe ao pagamento da diferença do direito de arena referente às competições em que Tardelli atuou pelo time paulista. O TRT-SP considerou legal a participação do sindicato no acordo com base na Lei 8.073/1990, que regulamenta a atuação dos sindicatos como substitutos processuais dos membros de uma categoria.
No TST, o relator do processo, o desembargador convocado João Pedro Silvestrin, restabeleceu a condenação da equipe da capital paulista, seguindo a jurisprudência do tribunal no sentido de considerar inválidos acordos que reduzem o percentual mínimo do direito de arena. "No caso, os fatos que deram origem à lide ocorreram na vigência do texto original da Lei Pelé", afirmou. "A controvérsia cinge-se à aferição da possibilidade da redução por meio de acordo judicial".
Competições Internacionais
Diego Tardelli também reclamou do não recebimento das parcelas do direito de arena sobre a participação em torneios internacionais. Pelo São Paulo, além do Campeonato Paulista de 2005 e dos Campeonatos Brasileiros de 2005 e 2007, o atleta disputou as Copas Sul-americanas de 2005 e 2007 e a Taça Libertadores da América de 2005, torneios internacionais organizados pela Confederação Sul-Americana de Futebol (CONMEBOL).
O São Paulo alegou que os repasses referentes às competições estrangeiras são indevidos, pois os clubes brasileiros não são titulares do direito para negociar a transmissão desses jogos. Mas o argumento foi afastado pela Oitava Turma, que entendeu que a participação do clube nas competições organizadas por entidades internacionais envolve o recebimento de valores (prêmios, cotas de participação) que remuneram o direito autorizado. "Portanto, deve ser reconhecido o direito do jogador à participação na exploração financeira do direito de arena relativa aos eventos desportivos internacionais de que tomou parte", concluiu o relator.
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o São Paulo opôs embargos declaratórios, ainda não examinados pela Turma.
Processo: ARR-57300-49.2009.5.02.0057