Jogador do Coritiba receberá direito de arena em percentual vigente na época do contrato

Jogador do Coritiba receberá direito de arena em percentual vigente na época do contrato

Em processo que envolve o atleta Marcos Aurélio e o Coritiba Foot Ball Club, do Paraná, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu ser devida, ao longo de todo o contrato, a parcela relativa ao direito de arena no percentual de 20% previsto na Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), que vigia quando o contrato por prazo determinado foi iniciado. A Turma deu provimento ao recurso de revista do jogador com base no princípio segundo o qual se deve aplicar a legislação vigente ao tempo em que os atos processuais foram praticados e as situações jurídicas consolidadas.

Marcos Aurélio jogou pelo Coritiba de 2009 a 2012. Durante o contrato, a Lei 12.395/2011 alterou a Lei Pelé e reduziu de 20% para 5% o percentual da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais a ser repassado aos atletas profissionais participantes dos jogos.

No julgamento da reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Curitiba aplicou o percentual de 20% até a entrada em vigor da lei que o alterou, em 16/3/2011, e, a partir daí, 5%. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), porém, entendeu que as alterações trazidas pela nova lei se aplicam de forma imediata e que o percentual de 20% antes previsto não se incorpora ao contrato de trabalho.

No recurso ao TST, o atleta sustentou que deveriam ser respeitadas as condições contratuais e legais existentes no momento da assinatura do contrato. Segundo Marcos Aurélio, o direito de arena estava garantido desde o início do pacto e não poderia ser reduzido depois da modificação legislativa, diante do direito adquirido.

No voto condutor da decisão, o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou como direito adquirido, “incorporado definitivamente ao patrimônio jurídico do jogador”, os efeitos do contrato firmado e consolidado na vigência da redação original da Lei Pelé. Em reforço aos fundamentos expostos no voto, o relator citou decisão do Supremo Tribunal Federal segundo a qual a eficácia retroativa das leis é excepcional e não pode ser presumida: ela deve constar, “inquestionável e expressamente”, do texto da lei nova e “não deve, nem pode, gerar lesão ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada”. Segundo Agra Belmonte, o Direito do Trabalho se submete a esse princípio jurídico geral.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1597-67.2013.5.09.0003

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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