Concedida liberdade a homem preso por não conseguir conciliar trabalho com pena alternativa

Concedida liberdade a homem preso por não conseguir conciliar trabalho com pena alternativa

O juiz de execução penal não pode impor o regime fechado a condenado que deixa de cumprir penas restritivas de direito, sendo que a condenação estabelece que, nessa hipótese, o regime deve ser o aberto.

A situação chegou ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo e ocorreu com um homem que deveria prestar serviços comunitários no 26º Batalhão da PM paulista. O condenado informou ao comandante interino da unidade militar que estava com dificuldade em continuar cumprindo a pena alternativa porque horário chocava com seu novo emprego.

O Ministério Público pediu a conversão dessa pena por outra compatível com a nova atividade do condenado. Porém, o juízo da execução penal acabou fixando o regime fechado, sem nenhum fundamento, em desacordo com a condenação e sem dar ao condenado a oportunidade de se justificar.

Teratologia patente

O termo “teratologia” é muito usado no meio jurídico para apontar algo monstruoso, uma decisão absurda. O ministro Rogerio Schietti Cruz classificou como “teratologia patente” a colocação do apenado em regime fechado pelo magistrado da Vara das Execuções Penais.

Segundo o ministro, relator de um habeas corpus em favor do preso, a prévia intimação dele para justificar o descumprimento das condições estabelecidas era imprescindível. Schietti apontou uma série de ilegalidades na decisão: ofensas à ampla defesa, à coisa julgada, à individualização da pena, além de flagrante desbordamento da competência prevista na Lei de Execuções Penais e aplicação de dispositivo legal julgado inconstitucional pela Suprema Corte há quase nove anos.

O ministro destacou que o homem foi condenado à pena final de dois anos de reclusão em regime aberto por porte ilegal de arma, e estava preso há quatro meses por um crime que sequer admite a decretação de prisão preventiva. Por todas essas razões, ele concedeu liminar para colocar o condenado em liberdade.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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