Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante

Confissão parcial usada para condenar não pode ser ignorada como atenuante

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu habeas corpus para reduzir a pena de um réu condenado por roubo de celular no Rio de Janeiro. Seguindo o voto do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma entendeu que se houve confissão – total ou parcial, qualificada ou não – e se isso foi considerado pelo juiz para embasar a condenação, deve incidir a respectiva atenuante no cálculo da pena.

No caso, o réu foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. O juiz não considerou a confissão porque o réu teria apenas admitido que “pediu” o telefone à vítima, sem ameaçá-la, dizendo a frase “perdeu o telefone” – gíria utilizada em roubos. No entanto, essa informação ajudou a condená-lo.

A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), onde conseguiu o reconhecimento da tentativa, fixando-se a pena em três anos, um mês e dez dias.

Atenuante

A defesa recorreu então ao STJ. Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal porque deveria ter sido reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ainda que parcial, em favor do condenado. Além disso, pediu que a confissão, na fase de cálculo da pena, fosse compensada com a agravante da reincidência.

Segundo o ministro Schietti, o STJ entende que, se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar as provas e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, "d", do Código Penal (CP), “sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação”.

O relator verificou que a confissão contribuiu para a comprovação da autoria do roubo e que o benefício da atenuante foi afastado porque, embora o acusado tenha confirmado a subtração do celular, ele negou ter feito ameaça à vítima.

No outro ponto levantado pela defesa, o ministro Schietti admitiu a compensação da atenuante com a agravante, por “serem igualmente preponderantes”, de acordo com o artigo 67 do CP e conforme julgamento do EREsp 1.154.752 na Terceira Seção.

A pena final ficou em dois anos e oito meses. A Turma fixou o regime inicial semiaberto, seguindo a Súmula 269, ainda que o condenado fosse reincidente, pois a pena é inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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