Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira

Empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir legislação estrangeira

Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.

O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.

CDC

Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.

Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.

Quanto à alegação de hipossuficiência feita pela empresa, o relator afirmou que a indústria que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção consumerista, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.

Entenda o caso

A empresa Martiaço celebrou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o First National Bank of New England, no valor principal de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época. Este contrato possibilitou o financiamento de 75% do valor de um equipamento para corte de metal.

O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.

O First National Bank of New England e o Eximbank firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o Eximbank pagaria o saldo devedor, devidamente acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.

A inadimplência ocorreu já desde a primeira parcela, vencida em 27 de julho de 1998. O Eximbank fez o pagamento e ajuizou ação no Brasil para cobrar a dívida expressa na nota promissória. Em 2002, ano em que foi ajuizada a ação, os valores estavam em US$ 315 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, visto que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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