Conselho de fiscalização de classe não tem legitimidade para propor ADPF

Conselho de fiscalização de classe não tem legitimidade para propor ADPF

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 264, ajuizada pelo Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) contra dispositivos do Decreto-Lei 9.760/46 que definem e conceituam como bens da União as ilhas costeiras e seus “contornos”. O relator observou que, segundo a jurisprudência do STF, conselhos de fiscalização de classe não têm legitimidade ativa para ajuizar ação de controle concentrado de constitucionalidade, grupo em que estão incluídas, além da ADPF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO).

O relator citou o ministro Celso de Mello que, ao votar na ADI 641, anotou que os conselhos e as ordens profissionais são entidades com mera capacidade administrativa e submetidas à tutela administrativa do ministro de Estado a cujo poder estão juridicamente sujeitos e que, desta forma, não poderiam exercer prerrogativa negada a seu próprio supervisor. A exceção é a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), cujas prerrogativas derivam de previsão constitucional explícita.

“De fato, jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal fixou-se no sentido de que os conselhos de fiscalização de classe não detêm legitimidade para o ajuizamento das ações de controle concentrando, por serem entidades autárquicas, detentoras, portanto, de personalidade jurídica de direito público, não se enquadrando no conceito de ‘entidade de classe de âmbito nacional’ constante artigo 103 (inciso IX) da Constituição Federal”, observou o ministro.

Sede de municípios

A entidade alegava que os dispositivos questionados não teriam sido recepcionados pela Emenda Constitucional (EC) 46/05, que exclui das propriedades da União as ilhas que contenham sede de municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as que se incluam entre os bens dos estados (inciso II do artigo 26 da Constituição). A EC 46 alterou a redação do inciso IV do artigo 20 da Constituição.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STF - Supremo Tribunal Federal) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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