TST reforma decisão que negou justiça gratuita porque empregado teria recursos para pagar perito

TST reforma decisão que negou justiça gratuita porque empregado teria recursos para pagar perito

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu um empregado do pagamento de honorários periciais e reconheceu seu direito ao benefício da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o fato de o trabalhador ter obtido êxito na ação trabalhista e, com isso, ser titular de crédito a ser pago ao final do processo descaracterizaria seu estado de miserabilidade jurídica.

Entenda o caso

O empregado prestava serviços como vigilante patrimonial para a TBI Segurança Ltda., fazendo guarda ostensiva em pastos e currais e na área externa e interna no Laboratório Nacional Agropecuário de Minas Gerais – LANAGRO. Após obter o reconhecimento pelo juiz de primeiro grau ao direito de receber adicional de insalubridade, o TRT-MG deu provimento a recurso ordinário da empresa de serviços de segurança a estabelecimentos diversos e reformou a decisão.

De acordo com o Regional, as circunstâncias descritas no laudo não demonstraram que o vigilante estivesse exposto a agentes insalubres. Com a modificação, ele foi condenado ao pagamento de honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT-MG esclareceu que, apesar de ser beneficiário da justiça gratuita, o trabalhador possuía outros créditos a receber na ação, e concluiu "não ser razoável considerá-lo incapaz financeiramente".

Ao recorrer ao TST, o vigilante obteve êxito na argumentação de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, o posicionamento adotado pelo Tribunal de Minas Gerais ofendia diversos artigos de lei. Na decisão da Sétima Turma, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, destacou que, embora a declaração de hipossuficiência gere a presunção a favor do empregado, o julgador pode examinar as provas nesse sentido, mas sua atuação deve ser restrita "às situações que descrevem circunstâncias contemporâneas ao período em que firmada a declaração".

No caso, o fundamento para a não concessão do benefício foi um fato futuro: a presunção de que, ao final, quando da execução da sentença judicial, o empregado poderia arcar com as despesas com os honorários periciais pois teria recursos suficientes, não podendo ser, portanto, considerado juridicamente miserável.

Com a concessão da justiça gratuita, o custo do perito será atribuído à

União, considerando que a Constituição Federal atribui ao Estado o dever de garantir assistência jurídica aos necessitados e assegura ao cidadão o acesso à Justiça (artigo 5º, caput e inciso LXXIV). O relator lembrou que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou a Resolução nº 66/2010, que atribui aos TRTs o dever de constituir fundo para o pagamento de honorários periciais sempre que a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Testes relacionados Exclusivo para assinantes

Responda questões de múltipla escolha e veja o gabarito comentado

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos