TST mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados em MG

TST mantém decisão que impede funcionamento de supermercados em feriados em MG

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Armazém Brasil Ltda., de Conselheiro Lafaiete (MG), contra decisão da Quinta Turma que determinou que o comércio não convocasse seus empregados para trabalhar nos feriados enquanto a matéria não estiver prevista na convenção coletiva da categoria. A ação proposta na Justiça do Trabalho envolvia, além do Armazém Brasil, o Sindicato dos Empregados no Comércio de Conselheiro Lafaiete e mais sete distribuidoras, armazéns e supermercados da região. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) considerou válido o trabalho nos feriados em determinados ramos específicos do comércio local de Conselheiro Lafaiete, mesmo sem a previsão na convenção coletiva da categoria. Fundamentou seu entendimento no artigo 7º do  Decreto nº 27.048/1949, que autoriza o trabalho nos feriados civis e religiosos sem necessidade de qualquer autorização em convenção coletiva de trabalho ou mesmo a prévia consulta às autoridades municipais.

A Quinta Turma, entretanto, por unanimidade, seguindo voto da ministra Kátia Magalhães Arruda, entendeu que a decisão regional não observou o comando do artigo 6º-A da Lei 10.101/2000, que condiciona o trabalho em feriados nas atividades do comércio à autorização em convenção coletiva de trabalho e desde que observada a legislação municipal.

Conhecimento

O relator na SDI-1, ministro Renato de Lacerda Paiva ressaltou que os acórdãos trazidos pela defesa não serviam para o confronto de teses exigido, por serem originados de Tribunais Regionais do Trabalho, não indicarem a fonte de publicação ou o repositório jurisprudencial de que foram extraídos. As decisões alegadamente divergentes também não discutiam a matéria com base no artigo 6º-A da Lei 10.101/2000 e não se prestavam, portanto, à comprovação de divergência jurisprudencial (contrariando, portanto, o artigo 894, inciso II, da CLT e as Súmula 337, item I e 296, item I do TST).

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos