Atividade comercial em feriado depende de autorização de norma coletiva
Vale inclusive para
supermercados e empresas que comercializem alimentos perecíveis a lei
que determina que o funcionamento aos feriados do comércio em geral
depende de autorização em convenção coletiva de trabalho e cumprimento
de legislação municipal. Com esse entendimento, a Oitava Turma do
Tribunal Superior do Trabalho julgou que as empresas Adição Distribuição
Express Ltda. e Comercial de Alimentos SBH Ltda., de Pará de Minas
(MG), não poderão mais exigir, sem que haja autorização prevista em
norma coletiva de trabalho, que seus empregados trabalhem aos feriados.
A controvérsia teve início com a ação do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Pará de Minas, pleiteando que as empresas fossem proibidas
de abrir aos feriados. O sindicato alegou que a Lei 11.603/2007 somente
permite o exercício da atividade comercial quando há autorização em
norma coletiva e em lei municipal. Na primeira instância, o pedido dos
trabalhadores foi atendido.
Interesse público
A Adição Distribuição e a SBH, então, recorreram ao Tribunal
Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que modificou a sentença, por
considerar que as empresas, ao comercializarem alimentos perecíveis -
atividade necessária à população em geral -, são destinatárias de norma
especial, contida no Decreto 27.048/1949. Por essa razão, seu
funcionamento aos domingos e feriados não está regulamentado pela Lei
10.101/2000 com as alterações da Lei 11.603/2007, que, segundo o TRT,
diz respeito ao funcionamento do comércio varejista em geral.
Porém, em relação ao comércio de gêneros alimentícios de primeira
necessidade, o TRT julgou que é um ramo regido por norma especial - a
Lei 605/1949 e seu regulamento. O artigo 8º dessa lei autoriza o
trabalho nos dias de feriados civis e religiosos, nos casos em que a
execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas. O
Decreto 27.048/49, ao regulamentar a Lei 605/1949, discriminou as
atividades que seriam permitidas nos dias de repouso, para atendimento
do interesse público.
As atividades comerciais com permissão para funcionamento aos
domingos e feriados, listadas no decreto, são as dos varejistas de
peixe, de carnes frescas e caça, de frutas e verduras, de aves e ovos;
venda de pão e biscoitos; varejistas de produtos farmacêuticos; flores e
coroas; barbearias; postos de gasolina; locadores de bicicletas e
similares; hotéis, restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias,
leiterias, sorveterias e bombonerias; hospitais, clínicas, casas de
saúde e ambulatórios; casas de diversões (inclusive estabelecimentos
esportivos em que o ingresso seja pago); limpeza e alimentação de
animais em estabelecimentos de avicultura; feiras livres e mercados,
inclusive os transportes inerentes; porteiros e cabineiros de edifícios
residenciais; e serviços de propaganda aos domingos.
O Tribunal Regional entendeu que “a intenção do legislador, quando
autorizou o funcionamento do comércio de gêneros alimentícios de
primeira necessidade, foi a de resguardar o interesse público. Por isso
mesmo não é razoável sustentar que a regra contida na Lei 605/1949 e seu
regulamento tivesse sido revogada pela Lei 10.101/2000”. Ressaltou,
ainda, que a autorização da Lei 605/1949 também inclui o funcionamento
de hospitais e serviços funerários, “não se concebendo a possibilidade
do fechamento desse tipo de estabelecimento aos domingos e feriados”.
TST
Após a decisão do Tribunal de Minas Gerais, o sindicato dos
trabalhadores recorreu ao TST. Para a ministra Dora Maria da Costa,
relatora do recurso de revista, prevalece a aplicação do artigo 6º-A da
Lei 10.101/2000, que trata do trabalho em feriados nas atividades do
comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como
supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de
trabalho e observada a legislação municipal. De acordo com a relatora, a
Lei 605/1949, ao dispor sobre o repouso semanal remunerado e o
pagamento de salário nos dias feriados, é “de índole mais genérica”.
A ministra ressaltou que, apesar de não ignorar a realidade, quanto à
urgência do atendimento às necessidades da população em dias de
feriados, “não se pode também olvidar a realidade do trabalhador,
compelido a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo inconcebível
admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente
relegada”. Além disso, a relatora acrescentou que o TST já proferiu
decisões nesse mesmo sentido, e citou precedentes de relatoria dos
ministros Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Aloysio Corrêa da
Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi (atual presidente da Oitava
Turma) e Rosa Maria Weber.
Ao julgar o recurso de revista, então, a Oitava Turma, por maioria,
modificou o entendimento regional e restabeleceu a sentença, julgando
procedente a ação do sindicato, determinando às empresas a obrigação de
se absterem de exigir ou receber trabalho de seus empregados, no todo ou
em parte, nos feriados, sem autorização prevista em acordo ou convenção
coletiva de trabalho. O voto divergente foi do ministro Márcio Eurico
Vitral Amaro, que não conhecia do recurso, entendendo ser possível o
trabalho em feriados nas duas empresas.