Jornada móvel e variável adotada pelo McDonald´s é ilegal
Cláusula contratual que prevê
jornada de trabalho móvel e variável deve ser invalidada, porque a
atividade nessa condição é prejudicial ao trabalhador. Foi o que decidiu
a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao dar provimento a
recurso do Ministério Público que ajuizou ação civil pública defendendo
os direitos dos empregados do McDonald’s Comércio de Alimentos Ltda. A
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) tinha sido
contrária aos interesses dos empregados.
A discussão gira em torno de uma cláusula nos contratos individuais
de trabalho realizados entre “os empregados da empresa e suas
franqueadas, que estabelece jornada de trabalho semanal móvel e
variável não superior ao limite de 44 horas e inferior ao mínimo de oito
horas, com o pagamento apenas das horas efetivamente trabalhadas”,
informou a relatora do recurso do MPT na Oitava Turma, ministra Dora
Maria da Costa.
No recurso ao TST, o MPT insistiu na inviabilidade daquela jornada,
alegando que sujeito ao arbítrio do empregador, o empregado não pode
programar a sua vida profissional, familiar e social, pela falta de
certeza do seu horário de trabalho e sua exata remuneração mensal.
Sustentou ainda que a duração do trabalho é uma questão de ordem pública
e não pode ser acertada entre empregado e empregador, nem norma
coletiva, sob pena de violação a preceitos legais.
Ao avaliar o recurso na Turma, a relatora concordou com a
argumentação do MPT. Segundo ela, apesar de não haver nenhuma vedação
expressa a esse tipo de contratação, a cláusula é prejudicial ao
trabalhador, uma vez que o coloca à disposição do empregador, que pode
desfrutar da sua mão de obra “quando bem entender, em qualquer horário
do dia, pagando o mínimo possível para auferir maiores lucros”.
Ainda a respeito da ilegalidade da referida jornada, a relatora
manifestou que apesar de a empresa estar limitada a utilizar o serviço
do empregado em 44 horas semanais, oito diárias, os empregados são
dispensados nos períodos de menor movimento e convocados para trabalhar
nos períodos de maior movimento, sem qualquer acréscimo nas despesas.
Assim, o trabalhador acaba assumindo o risco do negócio, que é da
empresa.
Ao concluir, a relatora afirmou que é bom para ambas as partes que a
jornada de trabalho estabelecida em contrato seja certa e determinada,
uma vez que o contrário atende apenas a necessidades empresariais e
assim afronta o princípio de proteção do trabalhador, assegurado no
artigo 9º da CLT. Acrescentou ainda a relatora que as disposições legais
relativas à duração do trabalho são de ordem de pública, como sustentou
o MPT, e assim não podem ser negociadas, sob pena de nulidade do pacto
individual ou coletivo. É o que estabelece os artigos 9º e 444 da CLT.
Por maioria de votos, a Oitava Turma aprovou o voto da relatora que
determinou à empresa não contratar e substituir a jornada móvel variável
por “jornada fixa, em todas as suas lojas, obedecendo-se as previsões
constitucionais e infraconstitucionais, inclusive quanto a possível
trabalho extraordinário, garantindo, pelo menos, o pagamento do salário
mínimo da categoria profissional, de acordo com a Convenção Coletiva de
Trabalho, independentemente do número de horas trabalhadas”.