Cópias sem autenticação inviabilizam mandado de segurança
O objetivo era extinguir uma
reclamação trabalhista com o mandado de segurança, mas, depois dos
resultados negativos nas instâncias anteriores, as empregadoras também
tiveram seu recurso rejeitado no Tribunal Superior do Trabalho. Com
fundamento diverso do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), a
Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) extinguiu o
processo sem julgamento do mérito porque as cópias dos documentos que
acompanham a inicial estavam sem autenticação.
Relator do recurso ordinário em mandado de segurança, o ministro
Emmanoel Pereira esclareceu em seu voto que o TST pacificou
entendimento no sentido de que, em mandado de segurança, por ser exigida
prova documental pré-constituída do direito líquido e certo invocado,
“é inviável a concessão de prazo para a regularização quando verificada a
ausência de documento indispensável à propositura da ação ou da devida
autenticação das cópias de peças que instruem a inicial”, conforme
estabelece o artigo 830 da CLT.
No caso em questão, o relator verificou que a petição inicial do
mandado de segurança foi acompanhada de documentos sem autenticação,
ocorrendo, então, a falta de pressuposto de constituição e de
desenvolvimento válido e regular do processo de que trata a Súmula nº
415 do TST. Além disso, o ministro ressaltou que as empresas não
conseguiram demonstrar o argumento que utilizaram para a falta de
autenticação dos documentos indispensáveis ao mandado de segurança.
As impetrantes alegaram que, devido à designação de hasta pública
para o dia 13/02/2008, não foi permitida a retirada dos autos da
secretaria da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), onde corre a
reclamação trabalhista, inviabilizando-se a extração e juntada de cópias
autenticadas. O relator frisou que a alegação não foi comprovada, pois
não foi apresentada nenhuma declaração da 7ª Vara nesse sentido.
Assim, citando precedentes da SDI-2, o ministro Emmanoel Pereira
concluiu pela extinção do processo sem resolução do mérito, devido à
ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e
regular do processo relativo à autenticação. Seguindo o voto do relator,
a SDI-2 por unanimidade, conheceu do recurso ordinário e, no mérito,
negou-lhe provimento.