Dirigente sindical tem estabilidade desde a criação do sindicato
A falta de registro do
sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego não é empecilho para a
concessão da estabilidade a dirigente sindical, tendo início a garantia
de emprego na data de depósito dos atos constitutivos no Cartório de
Pessoas Jurídicas. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento de duas empresas da
área de construção naval que contestam a determinação de reintegrar um
ajudante de mecânico demitido após a criação de um novo sindicato, e
para o qual ele foi eleito dirigente.
O Consórcio Marlim Leste e a Quip S.A. alegam que a nova entidade -
Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção, Reparação e
Manutenção Naval de Rio Grande (Sindinaval) - não representa a categoria
profissional dos seus empregados, representados, segundo as empresas,
pelo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e
de Material Elétrico de Rio Grande.
Contratado em 16/01/2007, o ajudante de mecânico foi eleito membro
da diretoria do Sindinaval, fundado em 08/10/2007. Em 19/10/2007 ele foi
demitido sem justa causa, junto com outros integrantes do recém formado
sindicato. Em 03/04/2008 o trabalhador foi reintegrado, em cumprimento à
sentença da 2ª Vara do Trabalho de Rio Grande (RS), ressalvando que o
sindicato, enquanto não obtém o registro sindical, não pode representar
os trabalhadores em negociação coletiva junto aos empregadores, que
continuam vinculados às normas coletivas decorrentes das negociações
travadas com o sindicato primitivo.
No entanto, o juízo de primeira instância ressaltou que a falta de
registro no MTE não impede o reconhecimento de que os diretores eleitos
pelo novo sindicato detenham o direito à estabilidade provisória, pois,
de acordo com a 2ª Vara, “é exatamente no período que antecede a
concessão do registro que os trabalhadores mais precisam contar com a
garantia do emprego, para que possam lutar pela efetiva criação do
sindicato que entendem ser legítimo para representar a categoria
profissional”.
As empresas, então, recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS), que manteve a sentença. Ao analisar o recurso, o
Regional verificou que a controvérsia envolve a criação de uma nova
entidade sindical, que tem como objetivo representar especificamente os
interesses dos empregados que atuam no ramo da construção naval,
dissociada do sindicato que representava genericamente as indústrias
metalúrgicas naquela base territorial. O TRT entendeu que, apesar de até
a data da demissão ainda não ter sido concedido o registro ao
Sindinaval no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do
Trabalho, o trabalhador faz jus à estabilidade provisória no emprego
concedida aos dirigentes sindicais, pois foi comprovado o registro do
sindicato no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o
ajudante de mecânico foi eleito dirigente na data da constituição do
novo sindicato.
TST
A decisão provocou a interposição de recurso de revista pelas
empregadoras, cujo seguimento foi negado pelo TRT, originando então o
agravo de instrumento ao TST. Para o relator do agravo, ministro
Mauricio Godinho Delgado, a concessão da garantia de estabilidade do
dirigente faz-se necessária “desde o início do processo de criação do
sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito
constitucional”.
Nesse sentido, o relator frisou que, “a partir do momento em que a
entidade sindical é criada, organizada e registrada perante o cartório
competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e
regularização do sindicato”. Além disso, o ministro informou que, ao
apreciar a matéria, a interpretação do Supremo Tribunal Federal foi no
sentido de que o sindicato novo deve ser resguardado com especial
atenção, “considerando que o início de sua criação, a partir do ato
constitutivo, é o momento em que a entidade mais necessita de proteção”.
O ministro Godinho Delgado destacou que, ainda que a formação Sindinaval esteja sub judice,
pois o pedido de registro perante o Ministério do Trabalho e Emprego
foi impugnado, essa situação “também deve ser abrangida pela proteção ao
sindicato novo, já que, enquanto pendente a ação que envolve a disputa
de representatividade dos entes sindicais, o ente sindical continua em
plena atividade, pelo que necessária a manutenção das garantias mínimas
como forma de viabilizar a sua subsistência até a final decisão”.
Por fim, o relator na Sexta Turma ressaltou que o dirigente do
sindicato novo não pode ser penalizado pela demora na resolução judicial
da disputa entre os sindicatos envolvidos, porque, “durante o curso do
processo, ele continua exposto aos riscos de atuar abertamente em prol
dos interesses da categoria profissional, que muitas vezes são
contrários aos interesses da categoria econômica. Seguindo o voto do
ministro Godinho Delgado, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de
instrumento.