Vigilante que recebeu colete à prova de balas inadequado receberá indenização

Vigilante que recebeu colete à prova de balas inadequado receberá indenização

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra (Orsegups), de São José (SC), a indenizar um vigilante em razão do fornecimento de colete à prova de balas sem placas balísticas. Ao fornecer equipamento que não servia a seu fim, a empresa expôs o empregado a um risco maior do que o costumeiro da sua atividade.

Assalto

O vigilante sustentou, na reclamação trabalhista, que deveria ser indenizado pela empresa, que o constrangeu a ocupar posto armado com colete fora dos padrões de proteção. Segundo ele, o colete era apenas a capa, sem as placas que impedem a penetração dos projéteis. Nessa situação, foi vítima de um assalto em que foi rendido por dois homens em uma moto que exigiram que entregasse a arma, o colete e o celular.

A Orsegups, em defesa, afirmou que o vigilante usou o colete sem placas balísticas por apenas um mês. Segundo a empresa, ele não correu risco de vida porque os assaltantes não efetuaram disparo algum.

Negligência

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a condenação ao pagamento de indenização de R$ 3 mil por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. Para o TRT, a empresa agiu com negligência ao fornecer colete inapropriado, expondo o vigilante a risco maior do que os inerentes a sua atividade.

No exame do recurso de revista da empresa, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que a Portaria 191/06 do Ministério do Trabalho prevê o fornecimento de colete à prova de balas para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, e que a Portaria 387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça assegura ao vigilante “a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estado de conservação, inclusive armas e munições”. Da mesma forma dispunha a convenção coletiva da categoria. Para a ministra, a empresa se contrapôs aos normativos da matéria, sendo cabível, assim, a reparação.

Por unanimidade, a Turma negou provimento ao recurso da Orsegups.

Processo: RR-1107-50.2016.5.12.0005

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014
1 – DANO MORAL. VIGILANTE. ASSALTO.
Segundo se extrai dos autos, o
reclamante foi vítima de assalto no
local de trabalho, onde exercia a função
de vigilante. Tratando-se de atividade
de risco, na medida que o seu exercício
o expunha a uma maior potencialidade de
sofrer os danos da violência, impõe-se
o reconhecimento da responsabilidade
objetiva do empregador, persistindo o
dever de indenizar o dano moral, in re
ipsa, nos termos do art. 927, parágrafo
único, do CC. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
2 – DANO MORAL. VIGILANTE. AUSÊNCIA DE
COLETE À PROVA DE BALAS. A recorrente,
ao fornecer colete inservível ao seu
fim, contrapondo-se às Portarias 191/06
do Ministério do Trabalho,
387/06-DG/DPF do Ministério da Justiça,
e à convenção coletiva da categoria,
aumentou o risco a que já estava exposto
o empregado pelo exercício de sua
atividade, o que se concretizou quando
foi vítima de assalto. Reconhecido o
dano causado à sua integridade
psíquica, torna-se imperativo o dever
de reparação. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e não provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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