Trajeto interno deve ser calculado como horas extras
O trabalhador tem direito ao
pagamento do tempo gasto no trajeto entre a portaria da empresa e o
posto de serviço. A garantia está prevista no artigo 4º da Consolidação
das Leis do Trabalho e foi aplicada em julgamento recente na Oitava
Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo a ministra Dora Maria da Costa, relatora do recurso de
revista de ex-empregado da Volkswagen do Brasil, a norma da CLT
estabelece que o período em que o trabalhador está à disposição do
empregador, aguardando ou executando ordens, é considerado de serviço
efetivo.
O trabalhador requereu, na Justiça do Trabalho paulista, entre
outros créditos salariais, a contagem do percurso interno da empresa
como tempo à disposição do empregador. Por consequência, pediu o
pagamento de trinta minutos diários como horas extras.
O Tribunal do Trabalho (2ª Região) manteve a sentença de origem que
negara o pedido do empregado. Para o TRT, a jurisprudência citada pelo
trabalhador (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da Seção I de
Dissídios Individuais do TST) destina-se exclusivamente ao pessoal da
Açominas. No mais, afirmou que não havia amparo legal para a pretensão e
que a Súmula nº 90 do TST trata do deslocamento da moradia do
trabalhador até a empresa.
Já na interpretação da ministra Dora Costa, uma vez que ficou
comprovado no Regional que o empregado despendia um tempo no trajeto
entre a portaria e seu posto de trabalho, ele tinha direito aos
créditos decorrentes. A partir do momento em que o trabalhador passa
pelos portões da empresa e percorre o caminho entre a portaria e o local
de efetiva prestação de serviço (a pé ou em transporte fornecido pelo
empregador) considera-se que está à disposição da empresa.
Assim, por unanimidade de votos, a Oitava Turma deu provimento ao
recurso do trabalhador para que sejam apuradas as horas extras
referentes ao percurso entre a portaria e o local da prestação de
serviço, observado o pedido de trinta minutos diários e a prescrição
quinquenal.