IR é devido sobre o total da dívida trabalhista reconhecida em juízo
A Seção I Especializada em
Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho isentou o Banco
Banestado do pagamento de indenização a ex-empregada decorrente de
eventuais diferenças no valor de imposto de renda a ser recolhido pela
trabalhadora. Em decisão unânime, a SDI-1 acompanhou voto do relator dos
embargos da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa.
O relator explicou que a incidência do imposto de renda sobre o
total da dívida trabalhista reconhecida em juízo é determinada por lei,
sendo impossível atribuir prática de ato ilícito ao empregador por
efetuar o recolhimento do tributo devido pela empregada. Além do mais,
não há previsão legal que sustente o pedido de indenização da
trabalhadora por eventuais diferenças constatadas entre o valor do
imposto de renda decorrente de condenação judicial e o que seria devido
caso as parcelas trabalhistas tivessem sido pagas no momento certo.
O Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) tinha condenado o banco
a pagar indenização pelos prejuízos causados à empregada na apuração
dos valores a serem recolhidos de imposto de renda. Para o TRT, se as
quantias devidas pelo empregador tivessem sido quitadas nas épocas
próprias, os descontos seriam menores, logo a atitude da empresa
provocara dano ao patrimônio da empregada.
No recurso de revista apresentado pelo banco ao TST, a discussão
sobre o cabimento de indenização à trabalhadora em decorrência da
retenção do imposto de renda sobre o valor total dos créditos oriundos
de condenação judicial nem chegou a acontecer na Segunda Turma. O
colegiado concluiu que não estavam presentes os requisitos do artigo 896
da CLT para autorizar o julgamento do mérito do recurso.
Na SDI-1, o banco alegou que não havia base jurídica para imputar
somente ao empregador o encargo de proceder ao recolhimento do imposto
de renda e, menos ainda, o dever de indenizar a trabalhadora. A
empregada, por sua vez, insistiu na tese de que, se os créditos
salariais tivessem sido pagos no tempo certo, o encargo tributário seria
menor (alíquota menor) – daí a obrigação do banco de indenizar.
Contudo, o ministro Lelio Bentes esclareceu que a responsabilidade
civil (objetiva ou subjetiva) pressupõe a configuração da prática de ato
ilícito que ocasione dano a terceiro (nos termos dos artigos 186 e 927
do Código Civil). Na hipótese, como a conduta do banco não contrariou o
ordenamento jurídico ao efetuar o recolhimento do imposto de renda sobre
o valor total da condenação, descabe qualquer pedido de indenização.
Segundo o relator, ainda que seja razoável a alegação de prejuízo
sofrido pela empregada (dano patrimonial), não existe responsabilidade
civil do empregador e a ocorrência de ato ilícito no caso, pois a
incidência do imposto de renda sobre o valor total fixado em sentença
condenatória é prevista em lei.
O desconto fiscal tem por fato gerador a existência de sentença
condenatória e a disponibilidade para a trabalhadora dos valores
definidos. Desse modo, afirmou o ministro Lelio, quando a lei determina
que o tributo seja retido na fonte, deixa claro que a incidência
ocorrerá sobre a totalidade da quantia recebida. Por conseqüência, a
contribuição a encargo do trabalhador deve ser retida pelo empregador –
exatamente como havia feito o banco.
Por fim, o relator destacou que os juros de mora e a correção
monetária têm caráter indenizatório, porque são equiparados a perdas e
danos, conforme o artigo 404 do Código Civil, o que significa que essas
parcelas não sofrem a incidência da contribuição fiscal.
A decisão da SDI-1 foi unânime com ressalva de entendimento do ministro Augusto César Leite de Carvalho. (RR-1255600-30.2002.5.09.0011)