Adicional de insalubridade deve ser pago com base no salário mínimo
Mesmo depois que o Supremo
Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 que proíbe o uso do
salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem salarial de
empregado, a Justiça do Trabalho continua aplicando esse indicador para
calcular o adicional de insalubridade devido.
Foi o que aconteceu quando a Seção II de Dissídios Individuais do
Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão da Oitava Turma do próprio
TST e determinou que o adicional de insalubridade a ser pago pela Saur
Equipamentos aos empregados substituídos pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico de Panambi fosse calculado com base no salário mínimo.
A empresa ajuizou ação rescisória com pedido de liminar para
suspender a execução do processo em que havia sido condenada pela Turma
ao pagamento do adicional de insalubridade tendo como referência o
salário normativo da categoria. Alegou que a súmula do STF não
autorizava o uso dessa base de cálculo, porque estabelece,
expressamente, que o indexador não pode ser definido por decisão
judicial.
Na avaliação da relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, de
fato, a súmula estabelece que “salvo os casos previstos na Constituição
Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de
cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial”.
E se não existisse a ressalva final, assim como se utiliza o salário
base do trabalhador para o cálculo do adicional de periculosidade (nos
termos do artigo 193, §1º, da CLT) também seria possível a aplicação da
mesma regra para o adicional de insalubridade, uma vez que tanto a
insalubridade quanto a periculosidade são fatores de risco para os
empregados.
Entretanto, o Supremo decidiu não adotar nenhum novo parâmetro em
substituição ao salário mínimo. Declarou inconstitucional a norma que
estabelece o uso do salário mínimo como base de cálculo do adicional de
insalubridade (artigo 192 da CLT), mas a manteve regendo as relações
trabalhistas, na medida em que o Judiciário não pode substituir o
legislador para definir outro critério, esclareceu a relatora.
Em resumo, até que seja editada norma legal ou convencional
estabelecendo parâmetro distinto do salário mínimo para calcular o
adicional de insalubridade, continuará a ser considerado o salário
mínimo para o cálculo desse adicional.
Por essas razões, a juíza Doralice anulou a decisão da Turma para
determinar que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o
salário mínimo, conforme acórdão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª
Região). Esse entendimento foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais
integrantes da SDI-2. (AR-26089-89.2010.5.00.0000)