Camareira de hotel vai receber adicional de insalubridade
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a uma camareira que cuidava da higienização dos quartos de um estabelecimento hoteleiro em Vitória (ES). A Turma considerou que o grande número de usuários dos banheiros do hotel justificava a percepção do adicional.
A empregada alegou na reclamação trabalhista que fazia diariamente a limpeza e a arrumação de todos os cômodos do estabelecimento, entre eles, os banheiros dos quartos. A atividade a expunha ao contato com produtos de limpeza, cloro, ácido e secreções humanas.
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que indeferiu o adicional. Para o TRT, o banheiro de hotel não é de uso público, mas restrito aos hóspedes, nem tem grande circulação, uma vez que são utilizados apenas por uma pessoa ou casal por dia.
Para o relator do recurso de revista da camareira, ministro José Roberto Freire Pimenta, o número de usuários de banheiros de hotel é indeterminado e há grande rodízio de hóspedes. A atividade da camareira, a seu ver, corresponde à higienização de banheiros públicos, e a decisão do Tribunal Regional, assim, contrariou o item II da Súmula 448 do TST. De acordo com o verbete, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equiparam à limpeza em residências e escritórios e ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-107600-91.2013.5.17.0013
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU
MÁXIMO. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE
SANITÁRIOS DISPONIBILIZADOS EM
ESTABELECIMENTO HOTELEIRO. ITEM II DA
SÚMULA Nº 448 DO TST.
No caso, o Regional consignou que a
reclamante cuidava da limpeza dos
banheiros dos apartamentos do hotel
reclamado, mas indeferiu o seu pedido de
pagamento de adicional de insalubridade
em grau máximo, por entender que “é fato
público e notório que o banheiro de hotel não é de uso
público, mas restrito aos hóspedes” e que “não há
grande circulação, já que utilizados por apenas uma
pessoa ou casal, por dia”. Sabe-se, contudo,
que o número de usuários dos banheiros
de hotel é indeterminado e que há grande
rodízio de hóspedes. Registra-se que,
antes mesmo da conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 4 da SbDI-1 na Súmula
nº 448, item II, pela Resolução nº
194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e
23/5/2014, o entendimento deste
Tribunal era de que a limpeza de
banheiro público ou com grande fluxo de
pessoas ensejava a percepção do
adicional de insalubridade. Portanto,
verifica-se que o Regional
contrariamente ao disposto na
mencionada Súmula nº 448, item II do
TST, in verbis: “A higienização de instalações
sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se
equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja
o pagamento de adicional de insalubridade em grau
máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15
da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e
industrialização de lixo urbano” (precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido.