Acidente mortal: ausência de culpa do empregador afasta dever de indenizar
Familiares de um soldador que
faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve
reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra a
empresa de mineração Samarco S.A. A Terceira Turma do Tribunal, por não
vislumbrar culpa por parte da Samarco, deu provimento ao recurso de
revista da empresa que questionava a indenização concedida pelo Tribunal
Regional da 17ª Região (ES).
O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela
empresa Parex Service, prestadora de serviços da Samarco Mineração S.A.
Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho,
trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta
Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do
soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.
Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação
trabalhista contra a contratante, empresa Parex, requerendo reparação
por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de
serviços, a Samarco Mineradora.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da família. A
juíza entendeu que - conforme disposto na segunda parte do inciso XXVIII
do artigo 7° da Constituição Federal, ao tratar de acidente de
trabalho - não caberia a indenização decorrente de danos morais ao caso,
pois não houve dolo ou culpa do empregador no acidente. Para a juíza, o
fato teria ocorrido por culpa de terceiros. O inciso XXVIII do artigo
7° da Constituição estabeleceu ao trabalhador um seguro contra acidentes
de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que
este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Inconformados, os familiares recorreram ao Tribunal Regional do
Trabalho da 17ª Região (ES), alegando não ser necessária a comprovação
da ocorrência da culpa dos ofensores. Segundo eles, se aplicaria ao caso
a questão da responsabilidade objetiva inserida na ideia do risco
empresarial, quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Dentro desse conceito estaria o percurso de ida e volta do trabalhador
de sua residência para o trabalho.
O TRT, por sua vez, deu razão aos familiares e condenou a Parex
Service - e subsidiariamente a Samarco - ao pagamento de uma indenização
no valor de R$ 60 mil. Para o Regional, embora a Parex disponibilizasse
alojamento no local de trabalho para os empregados que morassem
distante, não era obrigatória a utilização da hospedaria. O TRT ainda
ressaltou o fato de os aposentos não contarem com medidas de segurança,
afastando a permanência dos empregados no local.
Com isso, a tomadora de serviços, Samarco Mineração, interpôs
recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Terceira Turma,
ministro Alberto Bresciani, discordou da decisão do TRT. O relator
conclui que o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo
acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão
que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do
empregado. O ministro ainda ressaltou que não se pode falar em omissão
da empresa, pois havia sido disponibilizado alojamento para os
empregados que residissem em outros municípios.
Assim, a Terceira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por
maioria – vencida a ministra Rosa Maria Weber-, dar provimento ao
recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento
de danos morais. (RR-146700-03.2008.5.17.0151)