Competência para julgar ação de cobrança por serviços de corretor
A prestação de serviços de
corretagem de imóveis envolve uma relação civil. Com esse entendimento, a
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência
da Justiça do Trabalho para julgar ação em que um profissional liberal
buscou o recebimento de honorários por serviços de corretagem de imóveis
prestados a uma instituição na Bahia.
O corretor propôs ação trabalhista, buscando receber honorários
pelos serviços de locação e arrendamento de imóveis pertencentes à
Instituição Baiana de Ensino Superior S.A.
Ao analisar o caso, as instâncias ordinárias (Vara do Trabalho e o
Tribunal Regional da 5ª Região (BA)) negaram a preliminar de
incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, alegada pela
instituição.
Pelo entendimento no TRT, o pedido do corretor poderia ser decidido
pela Justiça do Trabalho, pois a nova redação do artigo 114, IX, da
Constituição Federal ampliou a competência dessa justiça especializada,
que passou a processar e julgar todas as causas originárias de relações
de trabalho, seja o trabalho de natureza subordinada ou não.
Com isso, a instituição interpôs recurso de revista ao TST,
reafirmando a incompetência da justiça trabalhista e alegando que o
contrato firmado entre as partes foi de natureza civil e não
trabalhista. A relatora do recurso na Quarta Turma, ministra Maria de
Assis Calsing, decidiu pela incompetência da Justiça do Trabalho.
A ministra ressaltou que, embora acredite que a competência é da
justiça especializada, as turmas do TST seguem entendimento contrário.
Segundo a relatora, os órgãos fracionários do TST entendem que o
contrato de prestação de serviços de natureza eminentemente civil – como
os de corretagem de imóveis e honorários advocatícios -, não se inclui
no conceito de relação de trabalho disposto no inciso primeiro do artigo
114 da Constituição Federal, razão pela qual ser a Justiça Comum
competente para julgar esse tipo de ação.
A ministra destacou decisões do TST nesse sentido, bem como o
posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que julga
conflito de competência – por meio da Súmula n° 363, segundo a qual
compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança ajuizada
por profissional liberal contra cliente.
Desta forma, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso de revista da instituição, declarando a incompetência material
da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação e determinou a
remessa do processo à Justiça Estadual Comum. (RR-17400-86.2005.05.0034)