Andar 2 km a pé para o trabalho e horas in itinere
A distância de dois
quilômetros entre a rodovia e a destilaria em que o empregado trabalhava
demonstra que o local não é de difícil acesso e que não é necessário o
fornecimento de transporte. Com essa conclusão, a Segunda Turma do
Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à
Cooperativa Agropecuária dos Cafeicultores de Porecatu Ltda. – Cofercatu
o pagamento de 40 minutos extras por dia relativas a horas in
itinere.
Nas situações em que a empresa oferece condução a seus empregados,
somente o tempo gasto no trajeto não servido por transporte público ou
de difícil acesso é que é remunerado. Essas condições precisam ser
comprovadas para o trabalhador ter direito a receber o pagamento das
horas in itinere. Uma testemunha do trabalhador afirmou que, da
rodovia até o local de trabalho, eram dois quilômetros, onde não havia
transporte público, demandando 20 minutos para a chegada.
Na primeira instância o trabalhador obteve sentença favorável a que
lhe fosse pago o tempo gasto com o percurso, entendimento mantido pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que julgou ser a
distância “ampla o suficiente para dificultar o acesso imediato do
empregado ao local de trabalho” e “inviável efetuar o percurso a pé, se
fornecido transporte pela empresa”. Esse resultado provocou recurso da
Cofercatu ao TST, alegando que sua sede é local de fácil acesso, apesar
de o trajeto não ser servido por transporte público.
Para sustentar seus argumentos, a empresa juntou decisão do TRT da
15ª Região (SP), cujo posicionamento, em caso semelhante, no qual a
distãncia a ser percorrida também era de dois quilômetros, foi de que o
local de difícil acesso deve ser entendido como aquele em que as
distâncias são expressivas e não servidas por transporte público
regular, e onde os meios de transporte oferecidos pela empresa são a
única forma da execução do contrato de trabalho.
Essa foi a conclusão a que chegou também o ministro Renato de
Lacerda Paiva, relator do recurso de revista. Para o ministro, diante do
depoimento da testemunha, “evidencia-se que o local de trabalho não era
de difícil acesso e que não era sequer necessário o fornecimento de
transporte”. Segundo o relator, o percurso de dois quilômetros a pé em
vinte minutos “não autoriza o pagamento de horas in itinere”.
A Segunda Turma, então, por unamimidade, acompanhou o voto do
relator e excluiu, da condenação da Cofercatu, o pagamento de quarenta
minutos extras diários (vinte minutos na chegada e vinte na saída) por
tempo gasto com itinerário.
(RR - 206600-69.2005.5.09.0562)