Danos morais coletivos
A Sétima Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento ao agravo da RBS – Zero Hora
Editora Jornalística S/A e manteve decisão anterior que a condenou ao
pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300
mil, na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho
da 4ª Região.
Contra a sentença de primeiro grau (Vara do Trabalho), que estipulou
o valor da condenação em R$ 500 mil, a RBS interpôs recurso ao Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). De acordo com o TRT, pôde-se
comprovar, por meio dos depoimentos, as ofensas e palavras de baixo
calão proferidas a todos os funcionários da equipe de vendas, mas que
também atingiam os do setor administrativo que participavam das
reuniões, porque o ofensor não distinguia a quem as proferia. Após
elencar alguns fatores que justificaram o valor elevado da condenação, o
Regional destacou a resistência da RBS à conciliação, por recusa ao
Termo de Ajustamento de Conduta e à proposta do MPT de acordo judicial, o
que indicou a necessidade de se impor condenação pesada. Mesmo assim, o
Regional entendeu elevado o valor de 500 mil reais o reduziu para 300
mil.
Contra esse posicionamento, a empresa ajuizou recurso de revista,
mas o TRT denegou seu seguimento. Para “destrancar” o recurso, a RBS
interpôs agravo de instrumento ao TST. A relatora do processo na Sétima
Turma, juíza convocada Maria Doralice Novaes, manifestou-se pelo não
provimento ao agravo.
Em seu voto, entre outros fundamentos, ela destacou que o TRT
decidiu em consonância com os valores da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que em 2002 listou alguns atos que configuram assédio
moral: “medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade
profissional; ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou
profissional sem razão; a manipulação da reputação pessoal ou
profissional de uma pessoa através através de rumores e ridicularização;
abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa
ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a
atribuição de tarefas impossíveis: e controle desmedido ou inapropriado
do rendimento de uma pessoa”. Além disso, ela considerou que a decisão
regional foi adotada de acordo com a doutrina e com “iterativa, notória e
atual jurisprudência desta Corte”.
Quanto ao questionamento sobre valor da condenação, após transcrever
trechos da decisão regional, a relatora conclui que “o valor arbitrado à
reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total
transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão
social e o porte da empresa”.
A juíza Maria Doralice ressaltou em seu voto que a RBS, por meio de
determinado funcionário, desrespeitou e submeteu seus trabalhadores a
condições humilhantes de trabalho, o que a seu ver, foi agravado pelo
fato de a diretoria, quando informada, ter manifestado descaso, além de
concordar e aprovar a conduta do autor das ofensas, tendo produzido “uma
lesão significativa a interesses extrapatrimoniais da coletividade e,
como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e
justo”.
Acrescentou: “De fato, o ato da reclamada não só lesionou os
princípios inerentes à pessoa humana, comprometendo a qualidade de vida
dos trabalhadores, como também violou diversos valores sociais, na
medida em que a prática atingiu também, como é curial, a vida familiar, a
vida comunitária e a sociedade como um todo”.
(AIRR-90040-64.2006.5.04.0007)