Empresa é condenada em danos morais coletivos por discriminar empregados
A Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 3ª Região
(MG), que condenou a empresa Auto Viação Triângulo Ltda. por danos
morais coletivos, por ter discriminado trabalhadores que ingressaram com
ações na Justiça do Trabalho. O Ministério Público do Trabalho da 3ª
Região (MG) foi o autor da ação civil pública.
Entre as condutas lesivas, a empresa teria dispensado familiares de
ex-empregados que haviam ajuizado ações trabalhistas, bem como havia
fornecido informações desabonadoras desses ex-empregados,
dificultando-lhes a obtenção de nova colocação no mercado de trabalho. A
empresa ainda teria exigido dos pretendentes a um emprego, informações
relacionadas à propositura de ações trabalhistas.
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do MPT e condenou a empresa
ao pagamento de indenização no valor de R$ 80 mil, a ser revertida ao
Fundo de Amparo ao Trabalhador como reparação por dano moral coletivo.
Contra essa decisão, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 3ª
Região (MG), alegando que o MPT não possui legitimidade para propor a
ação, justamente pelo fato de os interesses discutidos não serem
difusos, coletivos ou individuais homogêneos.
Contudo, o TRT manteve a sentença de mérito, ressaltando que a
decisão concedida atingirá todo o grupo ou classe de empregados da
empresa (direitos coletivos), bem como futuros empregados (direitos
difusos).
Mesmo assim, a Auto Viação Triângulo recorreu, desta vez por meio de
recurso de revista ao TST, reafirmando o argumento da ilegitimidade do
MPT. Na opinião da empresa, tratava-se de direitos individuais, e não
coletivos.
O relator do processo na Segunda Turma, ministro Renato de Lacerda
Paiva, decidiu que o pedido do MPT referiu-se, sim, a direitos difusos e
coletivos. Para o ministro, a decisão do TRT - ao reconhecer a
legitimidade do Ministério Público do Trabalho quanto à defesa desse
tipo de direito - está de acordo com o inciso III do artigo 129 da
Constituição Federal.
Segundo o ministro, a decisão do Regional também está de acordo com
incisos I e II do parágrafo único do artigo 81 do Código de Defesa do
Consumidor, segundo o qual os direitos individuais homogêneos são
aqueles que, embora tenham destinatários identificáveis e
individualizáveis, se originam de uma relação jurídica comum - o que
autoriza a sua tutela coletiva.