Princípio do melhor interesse da criança e da busca da felicidade

Princípio do melhor interesse da criança e da busca da felicidade

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que um bebê seja retirado do abrigo de menores de Cachoeira Paulista (SP) e devolvido ao casal que detém sua guarda provisória, até o julgamento das ações pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Joinville (SC).

Com base no melhor interesse da criança e considerando os princípios da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da busca da felicidade, a Seção, no julgamento de um conflito de competência, fixou a competência do Juízo de Joinville – onde o casal reside – para o julgamento das ações que envolvem os interesses do menor e determinou que a criança seja imediatamente entregue ao casal detentor da guarda.

De acordo com os autos, antes mesmo do nascimento da criança, ocorrido em abril de 2009, o pai biológico pediu ao casal, que tem como seus “tios de consideração”, para cuidar do seu filho, já que a mãe da criança, casada com viciado em drogas e mãe de outros três filhos, vive de forma precária em habitação localizada dentro de “boca de fumo”. Alegou, ainda, que sua atual companheira, que já cuida de um filho seu fruto de outra relação, não aceitou receber mais uma criança para criar.

Perante o Conselho Tutelar, a mãe entregou voluntariamente a criança, com cinco dias de vida, ao pai biológico, ciente de que ela seria entregue ao casal. Três meses depois, intimados a prestar testemunho na Comarca de Cachoeira Paulista, o casal foi obrigado, com força policial, a entregar o menor ao abrigo Berço da Redenção, na mesma cidade, onde a criança permaneceu por cerca de oito meses.

Daí o conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara da Infância e Juventude de Joinville, que concedeu a guarda do menor, e o Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude de Cachoeira Paulista, que determinou a colocação da criança em abrigo de menores.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, ficou evidente a conexão entre a ação de guarda ajuizada pelo casal em Joinville e o pedido de providências determinado pelo Conselho Tutelar de Cachoeira Paulista. Por isso, embora configurados dois processos, com partes distintas, eles devem ser reunidos e julgados conjuntamente, já que ambos versam sobre direitos derivados de um único e só bem a ser protegido e preservado: a própria vida do menor.

Em seu voto, a ministra ressaltou que a mãe, sobre a qual recai suspeita de tentar negociar o bebê com o tráfico de drogas, não apresenta as mínimas condições para cuidar da criança. Ela destacou que as evidências contidas nos autos atestam que seus outros filhos vivem em precárias condições de saúde, alimentação, higiene e de educação, em clara afronta ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

“A falta absoluta de estabilidade afetiva, social, material e espiritual que paira sobre os genitores dessa criança constitui forte indicativo para que seja ela, ainda que provisoriamente, colocada em família substituta na qual inicialmente inserida e lamentavelmente retirada das pessoas que a acolheram e manifestaram o firme propósito de dispensar-lhe todos os cuidados necessários para um pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade”, enfatizou a relatora no voto.

Nancy Andrighi considerou surpreendente que o Poder Judiciário tenha determinado a busca e apreensão de um ser humano com menos de cem dias de vida, arrancando-o do convívio daqueles que se dispuseram, desde seu quinto dia de vida, a destinar-lhe amor, afeto, bem como todos os cuidados essenciais a um recém-nascido, para jogá-lo em um abrigo de menores, onde, segundo afirma, “a esperança nos olhos de tantas crianças de ter uma família já nasce morta”.

Para a relatora, mesmo se tratando de ação de guarda de menor, não são os direitos dos pais ou de terceiros que devem ser observados. “É a criança que deve ter assegurado o direito de ser cuidada pelos pais ou, ainda, quando esses não oferecem condições para tanto, pela família substituta, conforme balizas definidas no artigo 227 da Constituição Federal e ampliadas nos artigos 3º, 4º e 5º do ECA”.

Para a ministra, uma vez que a guarda provisória foi deferida em favor do casal, que permaneceu com a criança praticamente nos seus três primeiros meses de vida, dispensando-lhe todos os cuidados e proteção compatíveis com o efetivo exercício da guarda de fato, a competência para processar e julgar a ação é do foro do domicílio daqueles que detêm a guarda, sobretudo no caso julgado, onde nem o pai, nem a mãe, parecem oferecer condições para cuidar da criança.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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