Operador de telemarketing tem jornada de trabalho diferente de telefonista
O operador de telemarketing
não tem direito à jornada de trabalho diferenciada como prevista para a
categoria de telefonista. Essa é a jurisprudência do Tribunal Superior
do Trabalho, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 273 da Seção
I Especializada em Dissídios Individuais. O entendimento foi aplicado
em julgamento recente de recurso de revista da Eletrolux do Brasil
contra ex-empregada do setor de telemarketing da empresa.
Como explicou o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o artigo
227 da CLT, que estabelece jornada de seis horas diárias ou trinta e
seis semanais para telefonista, não pode ser estendido, por analogia,
ao operador de telemarketing. Segundo o ministro, os operadores de
telemarketing não exercem suas atividades exclusivamente como
telefonistas nem operam mesa de transmissão. Além do mais, usam apenas
telefones comuns para atender e fazer ligações por exigência da função.
Na Justiça do Trabalho, a operadora de telemarketing pediu a
aplicação analógica do comando celetista ao caso e a empresa insistiu
na incompatibilidade da norma com as funções da trabalhadora. O
Tribunal do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença de primeiro
grau que reconhecera o direito da empregada às horas extraordinárias. O
Regional concluiu que a jornada especial era devida à trabalhadora
porque ela se utilizava do telefone para a realização das tarefas em
90% do tempo de serviço – fato admitido pelo representante da empresa.
Entretanto, a Primeira Turma reformou essa decisão com base na
jurisprudência do TST. Por unanimidade, os ministros excluíram da
condenação o pagamento das horas extraordinárias que tinham sido
deferidas a partir do reconhecimento do direito da trabalhadora à
jornada especial.