TST discute jurisprudência sobre jornada de operador de telemarketing
A jornada de seis horas para
os operadores de “telemarketing” foi tese vencida na Seção
Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho no caso de empregada da Editora Jornal de Londrina S.A. que
buscava obter horas extras trabalhadas além da sexta. O apelo da
proposta da ministra relatora dos embargos, Maria de Assis Calsing, foi
uma portaria de 2007, do Ministério do Trabalho, que estipulou a
jornada de seis horas diárias de trabalho ao operador de
“telemarketing”. Com a derrubada do voto da relatora, permanece o
entendimento de que é inaplicável ao operador o artigo 227 da CLT da
jornada dos telefonistas.
A ministra Calsing pretendia convencer os ministros da SDI-1 de que
ocorrera fato superveniente – no caso, direito superveniente: a
Portaria 9/ 2007, do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo II da
Norma Regulamentar 17 – Trabalho em Teleatendimento/”Telemarketing”,
determinando a jornada de seis horas para o operador de
”telemarketing”. Assim, para a relatora, a diretriz da Orientação
Jurisprudencial 273 do TST, de 2002, que considerava inaplicável, por
analogia, o artigo 227 da CLT, não mais teria amparo normativo.
A trabalhadora era atendente de classificados e de “telemarketing”,
com a função de contatar clientes para vender e renovar assinaturas,
realizando ligações telefônicas durante toda a jornada.
Concomitantemente, digitava anúncios e atendia balcão. A Terceira Turma
deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu a condenação
das horas extras pela aplicação analógica do artigo 227 da CLT, que
trata da jornada de seis horas.
Por várias razões - seja por considerar o efeito retroativo de uma
portaria de 2007 a uma ação proposta em 2002, seja por considerar a
falta de exclusividade na função de telefonia, insegurança jurídica
devido à aplicação de uma portaria enquanto vigora uma orientação
jurisprudencial ou por entender simplesmente que havia contrariedade à
Orientação Jurisprudencial 273, a SDI-1 decidiu, por maioria, rejeitar
(negar provimento) aos embargos da trabalhadora. O ministro Carlos
Alberto Reis de Paula abriu divergência e será o redator do acórdão.
No entanto, diversos ministros defenderam a necessidade da evolução
da jurisprudência em relação ao reconhecimento das semelhanças dos
desgastes físicos das telefonistas de mesa e dos operadores de
“telemarketing”. O ministro João Oreste Dalazen, que acompanhou o voto
da relatora, divulgou, inclusive, resultados de um estudo publicado na
Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, informando que um operador
atende de 90 a 150 ligações por dia, com o tempo médio de um a três
minutos, na postura estática sentada em 95% do tempo.
Segundo o ministro Dalazen, a descrição das condições de trabalho
dos operadores de “telemarketing” é absolutamente idêntica à dos
telefonistas, desde que exerçam sua função preponderantemente com o uso
de equipamento telefônico. O ministro Oreste Dalazen destacou,
inclusive, que “os operadores estão sujeitos aos mesmos ou até a
maiores desgastes físicos que os telefonistas de mesa”. Na sua
proposta, a relatora defendia que “não se aplicar a jornada de seis
horas aos operadores de ‘telemarketing’ seria deixar de reconhecer a
existência de normatização da jornada de trabalho quanto aos referidos
empregados”. Não foi desta vez, ainda, que a ideia obteve aceitação
pela maioria dos magistrados da SDI-1.