Operador de telemarketing não se equipara a telefonista
A jornada de trabalho especial com duração de seis horas não é aplicada
ao profissional do chamado "telemarketing" – sistema de vendas diretas
por telefone – porque sua atividade não se equipara à do telefonista.
Com base neste entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve a decisão de segunda instância - que havia negado a
equiparação e o conseqüente pagamento de horas extras – a uma operadora
de telemarketing das Indústrias Augusto Klimmek S/A (Condor), de São
Bento do Sul (SC), fabricante de escovas, pentes, pincéis, vassoura e
rodos.
A operadora de telemarketing recorreu ao TST após decisão
desfavorável do TRT de Santa Catarina (12ª Região), segundo a qual suas
atividades não se equiparam às desenvolvidas pelos telefonistas para
fins de reconhecimento da jornada especial prevista em lei (artigo 227
da CLT). Segundo a relatora do recurso, a juíza convocada Maria de
Assis Cálsing, a decisão regional está de acordo com a jurisprudência
firmada pelo TST, por isso seu recurso não foi conhecido. De acordo com
essa jurisprudência, o operador de telemarketing desempenha tarefas de
mero vendedor que se utiliza de aparelho telefônico, sem submeter-se às
tensões e condições de trabalho dos telefonistas.
Segundo o TST, a jornada reduzida de seis horas não é aplicável,
por analogia, ao operador de televendas, que não exerce suas atividades
exclusivamente como telefonista, pois naquela função não opera mesa de
transmissão com vários ramais, fazendo uso apenas do telefone comum
para atender e fazer as ligações exigidas no exercício da função. Por
esse motivo, a jornada de trabalho desse profissional é de quarenta e
quatro horas semanais.