TST mantém dano moral por anotação em carteira de decisão judicial
A Terceira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho confirmou, por unanimidade de votos, a condenação
imposta à Gibraltar Corretora de Seguros Ltda., de Belo Horizonte (MG),
de pagar indenização por dano moral no valor de R$ 5 mil por ter
registrado na carteira de trabalho de um corretor a informação de que
foi acionada na Justiça do Trabalho por ele. Após sentença transitada
em julgado que determinou a anotação do contrato de trabalho em
carteira, a corretora cumpriu a ordem judicial e, na parte destinada às
anotações gerais, escreveu que a obrigação decorria de sentença da 35ª
Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Segundo o relator do recurso, juiz convocado Douglas Alencar
Rodrigues, a conduta afronta dispositivo da CLT, configura abuso de
acordo com o Código Civil, e demanda reparação. “Muito embora a busca
do Poder Judiciário represente o meio adotado pelas sociedades
civilizadas para a solução de litígios entre seus membros, não se pode
cerrar os olhos para o preconceito ainda presente em segmentos do setor
empresarial contra trabalhadores que exercem o direito constitucional
de ação”, afirmou Douglas Rodrigues em seu voto.
O relator lembrou que a conduta empresarial de pesquisar
antecedentes judiciais de trabalhadores antes de contratá-los levou o
ex-presidente do TST, ministro Francisco Fausto, a determinar, no
âmbito da Justiça do Trabalho, a suspensão da consulta de processos por
meio do nome do trabalhador nos sites de todos os tribunais
trabalhistas. A consulta só pode ser feita pelo nome ou razão social de
empregadores ou de advogados. O mesmo procedimento foi adotado em
relação às notícias sobre as decisões, elaboradas pelas assessorias de
comunicação social, em que o nome da parte trabalhadora também é
omitido.
No recurso ao TST, a defesa da corretora sustentou, sem sucesso,
que não cometeu nenhum ato desabonador, que sua conduta não foi ilegal
nem antijurídica. Além disso, a empresa informou que o corretor tinha
duas carteiras de trabalho, e a anotação foi efetuada na mais antiga.
Por fim, alegou que não houve dano material, pois o corretor já estava
em outro emprego quando a anotação foi feita. O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região (MG) considerou que o dano moral independe da
existência de prejuízo material, sendo plenamente admissível o
deferimento de indenização pelo prejuízo moral puro.
A condenação foi imposta porque competia ao empregador cumprir a
decisão judicial nos limites da condenação, anotando na carteira do
trabalhador apenas as datas de início e término do contrato de
trabalho, a função e o salário (R$ 2.300,00), tal como foi determinado
pela sentença, sem justificar a causa da anotação. A empresa fez
constar na página 19 da carteira a seguinte informação: “Anotações
efetivadas em razão de sentença proferida pela 35ª VT/BH - ref.
proc.0356/04 – fulano de tal x Gilbraltar Corretora”.
O artigo 29 da CLT prevê especificamente as anotações que devem ser
feitas pelo empregador na carteira de trabalho, e um de seus parágrafos
veda ao empregador “efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. Por isso,
segundo o TRT/MG, a atitude da empresa configura ilicitude que enseja o
pagamento de danos morais, uma vez que tal fato pode acarretar ao
trabalhador dificuldades na obtenção de um novo emprego, ou até mesmo
inviabilidade de contratação.