Ser policial militar não impede reconhecimento de vínculo com empresa privada
A obrigação de prestar
serviços com exclusividade como policial militar não é motivo para que
não seja reconhecido o vínculo empregatício entre o trabalhador e a
empresa privada em que atuou como segurança. Para o ministro Vieira de
Mello Filho, relator do recurso de revista julgado recentemente na
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, “trata-se de situação
jurídica distinta, que diz respeito somente aos seus deveres funcionais
de servidor público”.
Após ter trabalhado por oito anos para o Empreendimento Pague Menos
S/A, o policial, que nunca teve a carteira assinada, foi dispensado,
pois a empresa decidiu contratar uma firma de segurança. Ele ajuizou a
reclamação, mas não vinha tendo sucesso na ação, até chegar ao TST. Na
13ª Vara do Trabalho de Belém, onde tudo começou, foi declarada a
inexistência da relação empregatícia entre o segurança e o Pague Menos.
Como consequência, foram julgados improcedentes os pedidos
decorrentes do vínculo, como aviso prévio, férias mais um terço, décimo
terceiro salário e outros. A primeira instância se baseou no fato de o
trabalhador ser servidor militar e o trabalho na iniciativa privada ser
proibido. Concluiu, então, que a lei impede que o juízo reconheça o
vínculo, devido ao princípio da legalidade e da segurança jurídica.
Com recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP),
o segurança não obteve mudanças na decisão. O Regional também se
fundamentou, para a negativa, no artigo 22 do Decreto-Lei 667/69, que
veda aos servidores da polícia militar, em atividade, participar de
firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou
nelas exercer função ou emprego remunerado.
A persistência do trabalhador teve resultado, enfim, quando seu
recurso de revista foi julgado pelo TST. O ministro Vieira de Mello
Filho verificou haver contrariedade à Súmula 386, o que permitiu a
análise do mérito da questão. Segundo o relator, já há jurisprudência
pacificada no TST em favor do reconhecimento do vínculo empregatício do
policial militar com empresa privada. Diante disso, a Primeira Turma
reconheceu a relação de emprego e determinou o retorno do processo à
13ª Vara do Trabalho de Belém para que aprecie os demais pedidos,
inclusive verbas rescisórias, como entender de direito.