Ilegalidade do jogo do bicho torna inviável reconhecimento de vínculo de emprego
Pelo fato de o jogo do bicho
ser ilegal, não é possível à Justiça do Trabalho reconhecer vínculo
empregatício com “banca” que atua nessa atividade. Com esse
entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho
reformou decisões de instâncias anteriores em ação trabalhista e
declarou a nulidade do contrato de trabalho, tornando improcedentos os
pedidos de uma trabalhadora de Pernambuco. Determinou, ainda, que o
Ministério Público fosse informado da existência de atividade ilícita.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve sentença
que reconhecia o vínculo de emprego e a consequente condenação ao
pagamento de diversas parcelas rescisórias, além de depósitos de FGTS.
A fundamentação do Regional é que, embora se trate de atividade
considerada ilícita pela legislação penal em vigor, o jogo do bicho, no
Estado de Pernambuco, está desvinculado de outros ilícitos penais e “é
amplamente tolerado não só pelas autoridades constituídas, que fazem
vistas grossas ao ilícito, como também pela sociedade de um modo
geral’.
A banca recorreu ao TST, requerendo a nulidade do contrato de
trabalho, alegando para isso, ela própria, que a exploração do jogo do
bicho é uma contravenção penal. Para viabilizar a pretensão, apresentou
jurisprudência dos Tribunais Regionais da 3ª e da 12ª Regiões e da
Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), com o
entendimento que, no caso de jogo do bicho, “não é possível reconhecer
o vínculo entre o contraventor e aquele que lhe presta serviços”,
conforme registrou o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do
recurso de revista.
Em sua análise do recurso, o relator explica que o TST já fixou
entendimento, na Orientação Jurisprudencial 199 da SDI-1, de que “é
inviável o reconhecimento de vínculo empregatício quando a relação de
trabalho envolve a exploração da atividade ilícita do jogo do bicho”.
Diante disso, a conclusão do ministro Walmir é de que o TRT/PE, ao
reconhecer o vínculo, decidiu contrariamente à Orientação
Jurisprudencial. A Primeira Turma, acompanhando o relator, decidiu,
então, reconhecer a nulidade do contrato de trabalho e julgar
improcedentes os pedidos deferidos na sentença.