Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio comunitária

Judiciário não pode autorizar funcionamento de emissoras de rádio comunitária

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu embargos de divergência interpostos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) contra acórdão da Primeira Turma do STJ, que autorizou o funcionamento provisório de uma rádio comunitária enquanto o pedido de autorização não for examinado.

Nos embargos, além do dissídio jurisprudencial com a Segunda Turma, a Anatel sustentou que a mora da Administração Pública não autoriza que o Poder Judiciário interfira na questão para permitir o funcionamento da emissora de radiodifusão. Afirma, ainda, que a Associação Comunitária de Comunicação e Cultura de Pinheiro Machado não requereu fixação de prazo para a solução do processo administrativo, limitando seu pedido ao direito de continuar operando até o julgamento do pedido de outorga.

Em seu voto, a relatora da matéria, ministra Eliana Calmon, ressaltou que a jurisprudência do STJ permite, excepcionalmente, a intervenção do Poder Judiciário, mas que tal intervenção não implica a substituição do legislador pelo juiz, que se limita a fixar o prazo para que a administração delibere sobre o processo administrativo.

“Entendo que a autorização estatal é obrigatória, por força de lei, não cabendo ao Poder Judiciário, a pretexto de suprir omissão administrativa, permitir o funcionamento de emissora de radiodifusão, sob pena de contrariar o princípio da separação de Poderes”, destacou a relatora.

Segundo a ministra, o entendimento de que a inércia da Administração em decidir sobre pedido de autorização para funcionamento de emissora de radiodifusão dentro de um prazo razoável autoriza o Poder Judiciário a permitir o funcionamento da emissora como forma de suprir tal omissão, não deve prevalecer.

Para a ministra, a jurisprudência do STJ evoluiu ao encampar o entendimento de que, caso formulado pedido pela parte interessada, pode o Poder Judiciário, constatando a omissão administrativa, fixar prazo para que o órgão competente delibere sobre o requerimento de autorização de funcionamento de emissora de radiodifusão.

Como no caso em questão a emissora não formulou pedido para que o Poder Judiciário fixasse prazo para o pronunciamento da administração, a adoção de tal providência restou inviabilizada. Assim por unanimidade, a Seção acolheu os embargos para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pela emissora.

Função social

A ministra Eliana Calmon aproveitou o caso julgado para destacar a importância e o alcance social das rádios comunitárias, especialmente para as comunidades mais carentes, e cobrar do Estado, maior agilidade nos procedimentos de autorização de funcionamento.

“A competência exclusiva de um órgão não lhe outorga o direito de fazer ou não fazer a seu bel prazer. Ao contrário, impõe ao órgão o dever de prestar os serviços que lhes estão afetos, ao tempo que outorga aos destinatários do serviço o direito de exigi-los”.

Segundo a ministra, a possibilidade de estabelecer um prazo de até 60 dias para a obtenção de uma resposta para o funcionamento de rádio comunitária não significa intromissão do Poder Judiciário em atribuição do Poder Executivo. O que se pretende, ressaltou, é uma intervenção em nome do principio da eficiência e da moralidade, para que uma comunidade não tenha que aguardar uma solução por mais de cinco anos, como ocorre no caso em tela.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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