Justiça não pode aplicar multa do artigo 538 e 18 do CPC ao mesmo tempo
Em caso de embargos de
declaração protelatórios, a multa aplicável pela Justiça é a prevista
no artigo 538 do Código de Processo Civil. Portanto, não é possível a
aplicação, ao mesmo tempo, da multa por litigância de má-fé, referida
no artigo 18 do CPC. Essa é a conclusão da Segunda Turma do Tribunal
Superior do Trabalho ao acompanhar, por unanimidade, voto relatado pelo
ministro Renato de Lacerda Paiva para excluir a multa por litigância de
má-fé recebida pela Universidade Católica do Salvador (UCSAL).
De acordo com o relator, o legislador adotou dois institutos legais
distintos para duas hipóteses igualmente diversas. O artigo 18 do CPC
trata de multa (não excedente a um por cento sobre o valor da causa) e
de indenização a parte contrária, em caso de litigância de má-fé. Em
resumo, refere-se aos recursos protelatórios em sentido estrito.
Ainda segundo o ministro, os embargos protelatórios possuem
normatização específica, nos termos do artigo 538 do CPC. A multa
também não pode exceder de um por cento sobre o valor da causa, mas,
quando há reiteração de embargos protelatórios, pode ser elevada para
até dez por cento. Além do mais, a apresentação de qualquer outro
recurso fica condicionada ao depósito do valor respectivo.
No recurso de revista apresentado ao TST, a Universidade contestou,
entre outros pontos, as multas aplicadas pelo juízo de primeiro grau e
mantidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) em
processo iniciado por ex-empregado da instituição. A Justiça
Trabalhista baiana entendeu que ficou provada a prática de atos
desnecessários e o caráter protelatório dos embargos de declaração que
justificavam as penalidades impostas com base nos dois dispositivos.
Entretanto, para o ministro Renato Lacerda, na situação dos autos,
deve ser aplicado o princípio da especificidade, porque onde há
disposição legal específica (artigo 538 do CPC) disciplinando
determinado assunto (os embargos protelatórios), esta não pode deixar
de ser aplicada em favor de disposição geral (artigo 18 do CPC), na
medida em que o intérprete (julgador) não pode ir além do que dispõe a
lei.
O relator também destacou decisões do Superior Tribunal de Justiça
no sentido de que as multas estabelecidas nos artigos 18 e 538 do CPC
não são de imposição cumulativa – uma tem caráter geral (a do artigo
18) e a outra é regra específica para embargos declaratórios com efeito
procrastinatório (artigo 538).