TST multa empresa que recorreu cinco vezes seguidas

TST multa empresa que recorreu cinco vezes seguidas

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, pela quinta vez, recursos da empresa paulista Zadra Indústria Mecânica Ltda. A empresa foi condenada a pagar multas por insistir nos recursos protelatórios e por litigância de má-fé, e terá também que indenizar o empregado.

O relator dos recursos, ministro Ives Gandra Martins Filho, argumentou que a reforma do Judiciário elevou à condição de garantia constitucional os princípios da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação. Para o ministro, os principais meios para enfrentar o excesso de recursos são as multas previstas no Código de Processo Civil.

O processo é movido por um torneiro mecânico espanhol que foi contratado pela industria mecânica em 1993, demitido sem justa causa em 1996 e recontratado no dia seguinte sem registro na carteira de trabalho. Cerca de um ano depois da primeira demissão, o trabalhador abriu processo na Delegacia Regional do Trabalho, que encaminhou o caso para a Justiça do Trabalho.

A empresa alegou que o funcionário fez um acordo para ser demitido e readmitido sem anotação na carteira de trabalho porque era aposentado e, assim, poderia receber o salário e a aposentadoria juntos sem ter de pagar os descontos legais. Contudo, a 74ª Vara do Trabalho de São Paulo afirmou que “o suposto acordo, cuja existência não foi comprovada, ainda que existisse, seria nulo, pois abrangeria direitos indisponíveis e teria por objetivo fraudar a aplicação da legislação trabalhista e o fisco”. Assim, a Vara decidiu em favor do empregado e condenou a empresa por litigância de má-fé por não provar a existência do alegado acordo.

A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região), que deu provimento parcial ao recurso, retirando da condenação a litigância por má-fé. A empresa continuou a recorrer e levou a ação até o TST. O ministro Ives Gandra Martins Filho, em despacho, negou seguimento ao recurso da empresa, pois foi protocolizado fora da sede do TRT paulista, contrariando a jurisprudência do TST.

A empresa recorreu da decisão do ministro e levou a matéria para julgamento na Quarta Turma do Tribunal, que manteve o despacho de Ives Gandra e multou a empresa por tentar atrasar o andamento do processo. A empresa continuou a recorrer, levando a Quarta Turma a julgar o mesmo processo por cinco vezes seguidas.

Ives Gandra afirmou que é preciso “não ter receio de aplicar multas e a litigância de má-fé nesses casos em que se vê que o recurso é meramente protelátorio”. O ministro Antônio de Barros Levenhagen ressaltou que “há um limite para a tolerância no uso dos recursos e é preciso que a Corte imponha esses limites”.

A Quarta Turma negou (não conheceu) o recurso da empresa e aplicou multas de 10% do valor da causa por reiteração de recursos protelatórios e de 1% pela litigância de má-fé, além de condená-la a indenizar o empregado em 20% do valor da causa. (ED-ED-AG-A-AIRR-790.568/2001.0)

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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