Estabilidade para acidentado no trabalho é constitucional
A discussão jurídica em torno da estabilidade provisória, de pelo menos
doze meses, garantida pela legislação ao empregado que sofre acidente
de trabalho está inteiramente superada no Tribunal Superior do
Trabalho. O reconhecimento foi feito pela Quarta Turma do TST ao
afastar (não conhecer) um recurso de revista formulado pela Souza Cruz
S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho
do Pará (TRT-PA).
De acordo com a decisão unânime, relatada pelo juiz convocado
Horácio Pires, existe um consenso do TST em relação à
constitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que estabelece
regras sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O
dispositivo estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu
contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença
acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".
Diante das decisões favoráveis a segurados, proferidas pelas
instâncias da Justiça do Trabalho, as empresas têm sustentado que a
base legal que autoriza a extensão do benefício – o art. 118 da Lei nº
8.213/91 – está em desacordo com a Constituição Federal. Segundo as
alegações judiciais formuladas por diversos empregadores, a
estabilidade provisória não poderia ser garantida por meio de uma lei
ordinária, uma vez que o art. 7º, I do texto constitucional prevê
"relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, nos termos
de lei complementar".
O entendimento firmado pelo TST, contudo, trata do tema de forma
diversa. "O art. 118 da Lei nº 8213/91 é constitucional, porque o
inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego
contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais
que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei
ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença
normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de
trabalho", disse o Tribunal em decisão anterior e em sua orientação
jurisprudencial nº 105.
A mesma tese foi adotada, inicialmente, pela 1ª Junta de
Conciliação e Julgamento de Belém e, posteriormente, pelo TRT-PA para
garantir o reconhecimento do direito do empregado acidentado da Souza
Cruz à estabilidade provisória. Como o estabelecimento da empresa na
capital paraense foi extinto, a reintegração do trabalhador foi
convertida em indenização compensatória equivalente à estabilidade
provisória que fez jus.