Estabilidade para acidentado no trabalho é constitucional

Estabilidade para acidentado no trabalho é constitucional

A discussão jurídica em torno da estabilidade provisória, de pelo menos doze meses, garantida pela legislação ao empregado que sofre acidente de trabalho está inteiramente superada no Tribunal Superior do Trabalho. O reconhecimento foi feito pela Quarta Turma do TST ao afastar (não conhecer) um recurso de revista formulado pela Souza Cruz S/A contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho do Pará (TRT-PA).

De acordo com a decisão unânime, relatada pelo juiz convocado Horácio Pires, existe um consenso do TST em relação à constitucionalidade do art. 118 da Lei nº 8.213/91, que estabelece regras sobre os planos de benefícios da Previdência Social. O dispositivo estabelece que "o segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Diante das decisões favoráveis a segurados, proferidas pelas instâncias da Justiça do Trabalho, as empresas têm sustentado que a base legal que autoriza a extensão do benefício – o art. 118 da Lei nº 8.213/91 – está em desacordo com a Constituição Federal. Segundo as alegações judiciais formuladas por diversos empregadores, a estabilidade provisória não poderia ser garantida por meio de uma lei ordinária, uma vez que o art. 7º, I do texto constitucional prevê "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária, nos termos de lei complementar".

O entendimento firmado pelo TST, contudo, trata do tema de forma diversa. "O art. 118 da Lei nº 8213/91 é constitucional, porque o inciso I do art. 7º da CF/88 se refere à garantia genérica do emprego contra a despedida arbitrária, sendo possível que situações especiais que reclamam garantia provisória possam ser reguladas por lei ordinária, por convenção coletiva, por acordo coletivo, ou sentença normativa e até mesmo pelo simples ajuste no contrato individual de trabalho", disse o Tribunal em decisão anterior e em sua orientação jurisprudencial nº 105.

A mesma tese foi adotada, inicialmente, pela 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belém e, posteriormente, pelo TRT-PA para garantir o reconhecimento do direito do empregado acidentado da Souza Cruz à estabilidade provisória. Como o estabelecimento da empresa na capital paraense foi extinto, a reintegração do trabalhador foi convertida em indenização compensatória equivalente à estabilidade provisória que fez jus.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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