TST rejeita apreciação de contenda entre advogados pela Justiça do Trabalho
Os dois advogados atuaram
juntos na mesma ação trabalhista. O advogado do trabalhador, residente
em São Leopoldo (RS), substabeleceu poderes a um colega de Carazinho
(RS) para atuar na defesa da causa, em tramitação na Vara do Trabalho
daquela cidade. O advogado substabelecido recebeu os honorários, mas
não repassou ao colega a importância que havia sido contratada.
O profissional que ficou com o prejuízo ajuizou então ação de
prestação de contas na Justiça do Trabalho postulando o recebimento de
valores relativos aos seus honorários. Para ele, trata-se de relação de
trabalho que se insere no artigo 114 da Constituição. Mas a Segunda
Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto relatado pelo ministro
Renato de Lacerda Paiva, reafirmou a incompetência da Justiça do
Trabalho para analisar e julgar a ação, como já o tinha feito o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).
No agravo ao TST, o advogado manifestou seu inconformismo quanto à
declinação da competência para a Justiça Estadual e insistiu que a
relação decorre de “relação de trabalho”, inserindo-se na nova
competência da Justiça do Trabalho introduzida pela reforma do
Judiciário (Emenda Constitucional nº 45/2004). O TRT/RS verificou que
os autos apresentam “contenda entre advogados, onde equivocadamente o
autor pretende executar verba referente a honorários devidos em ação
judicial pelo patrocínio de causa em que substabeleceu poderes ao ora
réu”. O Regional apontou que o objeto da pretensão é produto de avença
entre as partes, e que o advogado substabelecido o recebeu sem, no
entanto, lhe repassar a importância ajustada.
Para o TRT/RS, a questão é de natureza civil e não encerra relação
de trabalho: originou-se em desempenho de mandato judicial ao que se
aplicam normas de ordem civil e não está sujeita ao exame e decisão da
Justiça do Trabalho. Como reforço de tese, o TRT/RS afirmou que sequer
foi alegada a prestação de trabalho do autor ao réu, a dar indícios de
uma relação de trabalho. Pelo contrário, o autor da ação manteve
poderes e figurou na ação noticiada nas mesmas condições do advogado
ora réu. Ele figurou como mandatário principal e originário, enquanto o
recorrido, como mandatário substabelecido. Ao verificar que o autor da
ação atuou como procurador da parte que o constituiu para aquele fim e
o segundo advogado atuou nas mesmas condições, o TRT/RS concluiu que o
que ocorreu foi uma “sociedade de fato”, e não uma relação de trabalho.
Em seu voto, o ministro Renato Paiva reconheceu que o tema é
controverso. “Contudo, a hipótese em análise não se trata de autêntica
relação de trabalho, ante a ausência de pessoalidade”, explicou.
“Note-se que o acórdão regional caracterizou o caso como contenda entre
advogados. Tal circunstância definitivamente afasta a competência da
Justiça do Trabalho para apreciação da ação, visto que, havendo
sociedade de fato, ausente estará o requisito da pessoalidade
caracterizador da relação de emprego”, afirmou o relator.