TST concede estabilidade a gestante mesmo em contrato nulo
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de uma ex-empregada do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ) admitida sem concurso público e demitida durante a gravidez, mas manteve a condenação imposta pela Justiça do Trabalho ao pagamento do período relativo à estabilidade da gestante.
O relator,
ministro Aloysio Corrêa da Veiga, considerou que, no caso, o princípio
constitucional do direito à vida (artigo 5º, caput, da
Constituição Federal se sobrepõe à Súmula nº 363 do TST, que garante
apenas o direito ao pagamento de salário e de depósitos do FGTS aos
contratos declarados nulos pela ausência da exigência – também
constitucional – de aprovação em concurso público.
“A Constituição tutela tanto interesses individuais quanto
interesses públicos, e, em regra, prevalece a supremacia do interesse
público”, explicou o relator em seu voto. “Mas, quando o interesse
individual materializa-se no direito à vida – no caso, à vida uterina e
do nascituro -, há que se afastar o interesse genérico de toda a
sociedade, paralisando, nessa hipótese, os efeitos dos princípios do
artigo 37.”
Ao rejeitar a existência de vínculo de emprego, a Sexta Turma deu
provimento parcial ao recurso de revista do DETRAN/RJ. O vínculo havia
sido reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ),
que condenou a autarquia ao pagamento de todas as parcelas daí
decorrentes (férias simples e proporcionais, aviso prévio, multa por
atraso nas verbas rescisórias e de 40% do FGTS e guia de
seguro-desemprego), além da indenização relativa ao período em que a
trabalhadora teria direito à estabilidade da gestante. O ministro
Aloysio Corrêa da Veiga aplicou a jurisprudência do TST em relação a
todas as parcelas decorrentes do vínculo, exceto a indenização pelo
período estabilitário.
“Existe tensão entre valores constitucionais relevantes quando
ocorre situação de conflito. Nesse caso, a solução imposta não pode
comprometer nem esvaziar o conteúdo essencial de um dos direitos”,
afirmou o relator, para quem os métodos clássicos de interpretação não
são suficientes para solucionar questões como a julgada. “Contrastando
a ponderação de princípios entre a proteção à vida uterina (artigo 10,
inciso II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) e o
interesse público social do artigo 37 da Constituição, não há como
deixar de reconhecer o direito aos salários do período de estabilidade
da gestante, em homenagem à dignidade da pessoa humana.”
Para o ministro, o direito à vida de forma geral “é o mais
fundamental de todos os direitos, sendo necessária a sua proteção, já
que precede a existência de todos os demais direitos”. Por unanimidade,
a Sexta Turma declarou a nulidade do contrato de trabalho e restringiu
a condenação ao pagamento do salário do período estabilitário e ao
recolhimento do FGTS, sem a multa de 40%. A decisão ainda pode ser
objeto de embargos à Seção Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do TST.