Aumento de jornada por reenquadramento funcional não dá direito a hora extra
A Sexta Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou (não conheceu), por maioria, recurso de
revista de empregado contra a ECT – Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, em que pleiteava o pagamento da sétima e da oitava horas
trabalhadas como extraordinárias, por violação ao artigo 468 da CLT.
O trabalhador foi admitido na ECT em junho de 1976 para exercer o
cargo de mensageiro. A jornada, à época, era de oito horas diárias. Em
junho de 1979, com o aumento da demanda pelo serviço de telegrama
fonado, ele passou a exercer a função de operador de telecomunicações,
com jornada especial de seis horas.
Mais tarde, em razão dos avanços tecnológicos implantados, a ECT
decidiu extinguir o setor de telegrama fonado na cidade de Fortaleza,
concentrando o serviço em outras localidades. Em audiência realizada
entre os trabalhadores do setor extinto e a empresa, na sede da
Procuradoria-Geral do Trabalho, firmou-se o compromisso no qual a ECT
se comprometia a reaproveitar todos os empregados em nova função com os
mesmos salários, visando assim à preservação dos respectivos empregos.
O operador de telecomunicações passou então a exercer a função de
operador de triagem e transbordo, com jornada de oito horas, por força
de cláusula inserida no acordo coletivo celebrado entre o sindicato da
categoria e a ECT.
Mais de quatro anos depois da alteração contratual, ele ingressou
com reclamação trabalhista alegando que trabalhou por mais de vinte
anos com jornada de seis horas e que a empresa teria alterado seu
expediente para oito horas sem acréscimo salarial de forma unilateral e
ilegal. Pediu, portanto, que as duas horas a mais fossem reconhecidas
como trabalho extraordinário.
O relator do recurso do trabalhador ao TST, ministro Aloysio Correa
da Veiga, votou pelo seu não conhecimento, observando que o que se
discutia, no caso, era a licitude da alteração contratual que mudou o
status do trabalhador e a consequente violação ao artigo 468 da CLT.
Segundo o relator, tal alegação não prospera, “na medida em que a
alteração contratual se deu com a intervenção do sindicato da
categoria, por força de acordo coletivo de trabalho, e com a
interveniência da Procuradoria Regional do Trabalho, visando a
preservar o emprego do empregado, mesmo que em novas condições de
trabalho não sujeitas à jornada de seis horas, já que a função anterior
não mais existia naquele estabelecimento de trabalho, por força de
inovações tecnológicas.”
Na oportunidade, o subprocurador-geral do Trabalho Edson Braz da
Silva observou ser a jornada especial norma de proteção à saúde.
Cessado o fato gerador – o exercício da mecanografia –, cessou também a
proteção. Assinalou ainda que o contrato original era de oito horas, e
foi reduzido para proteger a saúde do trabalhador em razão da
atividade. Não mais a exercendo, é lícito voltar à jornada de oito
horas para preservar o emprego. O ministro Horácio de Senna Pires
acompanhou o voto do relator, ficando vencido o ministro Mauricio
Godinho Delgado.