Trabalhador pode ter jornada ampliada se não for prejudicado
O Unibanco foi dispensado do pagamento de horas extras a uma
ex-empregada que, contratada para a função de auxiliar de atendimento,
com jornada de quatro horas, teve o número de horas de trabalho diário
ampliado para seis horas quando foi promovida para assistente de
atendimento. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não
conheceu do recurso de revista da trabalhadora e foi mantida, dessa
forma, a decisão de segunda instância que isentou o banco do pagamento
de horas extras, referentes às duas horas diária de ampliação da
jornada.
A ampliação da jornada de trabalho, nesse caso, não constituiu
alteração contratual ilícita, mesmo que tenha sido feita
unilateralmente pelo empregador, pois não houve prejuízo à
trabalhadora, que passou a receber salário maior, além de gratificação
de função, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen.
No recurso, a ex-empregada do Unibanco alegou que a decisão do
Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) foi de encontro
ao artigo 468 da CLT que estabelece ser lícita a alteração das
condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho apenas
quando há mútuo consentimento das partes e, ainda assim, "desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado". Ela
argumentou que teve prejuízo na alteração contratual porque a
gratificação de função percebida seria inferior ao valor das horas
extras.
"A aferição da existência ou inexistência de prejuízo à empregada
pela alteração da jornada de trabalho conduz, inexoravelmente, ao
reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza
extraordinária do recurso de revista", disse o relator.