Trabalhador pode ter jornada ampliada se não for prejudicado

Trabalhador pode ter jornada ampliada se não for prejudicado

O Unibanco foi dispensado do pagamento de horas extras a uma ex-empregada que, contratada para a função de auxiliar de atendimento, com jornada de quatro horas, teve o número de horas de trabalho diário ampliado para seis horas quando foi promovida para assistente de atendimento. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista da trabalhadora e foi mantida, dessa forma, a decisão de segunda instância que isentou o banco do pagamento de horas extras, referentes às duas horas diária de ampliação da jornada.

A ampliação da jornada de trabalho, nesse caso, não constituiu alteração contratual ilícita, mesmo que tenha sido feita unilateralmente pelo empregador, pois não houve prejuízo à trabalhadora, que passou a receber salário maior, além de gratificação de função, disse o relator, ministro João Oreste Dalazen.

No recurso, a ex-empregada do Unibanco alegou que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo (2ª Região) foi de encontro ao artigo 468 da CLT que estabelece ser lícita a alteração das condições estabelecidas em contratos individuais de trabalho apenas quando há mútuo consentimento das partes e, ainda assim, "desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado". Ela argumentou que teve prejuízo na alteração contratual porque a gratificação de função percebida seria inferior ao valor das horas extras.

"A aferição da existência ou inexistência de prejuízo à empregada pela alteração da jornada de trabalho conduz, inexoravelmente, ao reexame de fatos e provas, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista", disse o relator.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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