Ex-sócio pode ter conta penhorada para pagar dívidas trabalhistas
Na ausência de recursos da
empresa e dos atuais sócios, um ex-sócio da empresa Promodal Logística
e Transportes Ltda. teve sua conta bancária penhorada para pagar
dívidas trabalhistas de um empregado cuja relação de trabalho se deu à
época em que ainda era sócio da empresa. A Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho rejeitou o agravo de instrumento do ex-sócio e
considerou correto o bloqueio (mediante penhora online,
decidido com base na teoria da desconsideração da personalidade
jurídica do devedor, segundo a qual, inexistindo bens da empresa
executada e de seus sócios capazes de garantir o crédito objeto da
execução, os ex-sócios respondem com o patrimônio próprio.
A história começou em fins de 2004, quando o empregado recorreu à
Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) para reclamar que foi demitido sem
justa causa e sem receber as verbas rescisórias. Informou que foi
contratado em maio de 1996 como motorista carreteiro na Tecnocargo –
Transporte do Amazonas, sendo em seguida transferido para a Promodal,
ambas do mesmo grupo econômico GPT. Em julho de 2004, foi demitido com
mais de 80 colegas.
A empresa foi condenada e, após várias tentativas de execução por
meio de penhora de seus bens e de seus atuais empreendedores, o juízo
determinou a penhora das contas do ex-sócio. O entendimento foi o de
que a dívida correspondia ao período em que ele fez parte da sociedade
e, assim, “usufruiu da prestação de serviços do autor”.
O antigo sócio se insurgiu contra a decisão. Alegou que não podia
ser responsabilizado pela dívida, pois não pertencia mais ao grupo
econômico, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a
penhora. Recorreu, então, ao TST, por meio de agravo de instrumento. O
relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, esclareceu que o ex-sócio
somente passou a ser responsabilizado quando foi aplicada a teoria da
desconstituição da personalidade jurídica, e nesse momento poderia ter
se defendido por meio de embargos de terceiro e da interposição de
agravo de petição. Não caberia agora, portanto, a alegação de
cerceamento de defesa e de violação constitucional.
O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais
ministros da Primeira Turma, sob o entendimento de que a
desconsideração da personalidade jurídica do devedor foi bem aplicada,
pois a “inexistência de bens da empresa, por si só, presume a
irregularidade da gestão empresarial”.