TST admite penhora de bens do sócio na execução trabalhista
A inexistência de bens no patrimônio da empresa para fazer frente ao
pagamento de suas dívidas trabalhistas não impede a Justiça do Trabalho
de penhorar os bens particulares dos sócios a fim de assegurar a
execução dos débitos. Essa possibilidade, prevista na chamada "teoria
da desconsideração da personalidade jurídica", foi reconhecida em
decisão majoritária da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho,
com base no voto da juíza convocada Dora Maria da Costa. Na
oportunidade, o órgão do TST negou um agravo a uma empresa do interior
paulista.
O recurso foi interposto no TST pela empresária Neli Scanholato
Nunes, sócia, ao lado do marido, da Elmi Indústria e Comércio de
Acessórios de Fogão Ltda. Seu objetivo era o de anular a penhora de
bens pessoais imposta, pela primeira instância, durante a execução do
crédito de um ex-empregado e, posteriormente, mantida pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região, sediado em Campinas (SP).
Inconformada com a determinação regional, adotada diante da
inexistência de bens da empresa para garantir a satisfação do direito
do trabalhador, a empresária sustentou que a penhora violou os
princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, devido
processo legal, direito de propriedade e ato jurídico perfeito. Também
sustentou que o art. 20 do antigo Código Civil prevê que as pessoas
jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e o Decreto
3078/19 estabelece que a responsabilidade dos sócios está restrita ao
capital social integralizado.
Durante o exame da questão, a relatora constatou que Neli
participou com seu marido da sociedade empresarial e que a participação
da empresária ocorreu na época em que estava em curso o contrato de
trabalho do credor (ex-empregado). Também foi reconhecido que, à época
da execução, os sócios não indicaram os bens da empresa passíveis de
execução, tampouco comprovaram a existência de tal patrimônio, conforme
permite a legislação.
"Bem de ver, portanto, que perfeitamente possível, e legal, o
apresamento de bens do sócio da pessoa jurídica executada, quando esta
não apresentar patrimônio hábil à satisfação do crédito do exeqüente,
ainda que efetivamente não haja confusão entre a pessoa física e a
pessoa jurídica (art. 20, CC)", afirmou Dora Maria da Costa. "É a
teoria da despersonalização desta última o que, inclusive, está
pacificado pelo art. 26, do Código de Defesa do Consumidor",
acrescentou.
Ao reforçar seu entendimento, a juíza convocada citou decisão
anterior sobre o tema relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de
Paula. "Em sede de Direito do Trabalho, em que os créditos trabalhistas
não podem ficar a descoberto, vem se abrindo uma exceção ao princípio
da responsabilidade limitada do sócio, ao se aplicar a teoria da
desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity)
para que o empregado possa, verificada a insuficiência do patrimônio
societário, sujeitar à execução os bens dos sócios individualmente
considerados, porém solidária e ilimitadamente, até o pagamento
integral dos créditos dos empregados".
Em relação ao agravo da empresária, com o qual pretendia forçar o
exame de um recurso de revista, Dora Maria da Costa esclareceu que,
durante a fase de execução, a apreciação do recurso só se torna viável
com a demonstração direta de violação à Constituição. No caso, a
afronta alegada referiu-se diretamente à legislação e ao texto
constitucional apenas de forma indireta.