TST aplica nova lei 11.382/06 e autoriza desbloqueio de conta de ex-sócia de empresa

TST aplica nova lei 11.382/06 e autoriza desbloqueio de conta de ex-sócia de empresa

A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho autorizou o desbloqueio de conta-salário de ex-sócia de uma empresa paulista de confecções. A ex-sócia alegou ilegalidade no ato de penhora de sua conta salário, que engloba a conta corrente e a conta de poupança. A determinação foi feita pelo juiz da 2ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) para o pagamento de débito trabalhista. O total da dívida da empresa, em 2004, alcançou R$ 48 mil, sendo mais de R$ 2 mil bloqueados da conta da ex-sócia.

O relator do processo no TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, ressaltou que foi feito o pedido de desbloqueio da conta salário, e não apenas da conta corrente, conforme decidido pelo Regional, de modo que se revela ilegal a determinação do referido bloqueio, à luz do artigo 649, IV, do CPC. “O valor contido na conta salário tem origem nos salários recebidos, não perdendo, dessa forma, o caráter de impenhorabilidade”, ressaltou, citando precedente no mesmo sentido de relatoria do ministro Barros Levenhagen.

Ao acolher o recurso, o ministro justificou que “em face do gravame provocado à ex-sócia, decorrente da impossibilidade de prover os meios necessários a sua subsistência, e por inexistir recurso eficaz de modo a coibir de imediato os efeitos do ato impugnado, justifica-se a impetração excepcional do mandado de segurança”. Em seu voto, o relator referiu-se à recente alteração do Código de Processo Civil introduzida pela Lei 11.382/2006, segundo a qual é absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

Segundo ele, apesar de o bloqueio na conta e os recursos contra ele serem anteriores à lei, em face da ilegalidade do ato coator o recurso ordinário em mandado de segurança merece provimento para estender o desbloqueio à conta-poupança da impetrante. O conflito teve origem na ação trabalhista movida por um ex-empregada da Salmon Confecções na 1ª Vara de Campinas, onde requereu reconhecimento de vínculo empregatício, rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de verbas rescisórias.

A empresa alegou que ela foi dispensada por justa causa e negou o direito da empregada aos demais pedidos. A sentença acolheu o pedido de rescisão indireta e de verbas trabalhistas, determinando que a empresa quitasse a dívida em 48 horas, sob pena de penhora da conta bancária e de bens da empresa ou dos sócios. O TRT manteve a sentença e expediu mandado de execução, avaliação e penhora.

Segundo o oficial de justiça, não existiam bens penhoráveis na empresa. O juiz justificou a penhora da conta salário, com base no artigo 655 do CPC, que dispõe que “quando o salário é depositado, ele deixa de ser impenhorável e passa a ter natureza de dinheiro”. A ex-sócia renovou o pedido de desbloqueio da conta, por meio de mandado de segurança, alegando que ela engloga a conta corrente e a conta de poupança, sendo a primeira utilizada para o recebimento de salário de outra empresa.

A juíza do Regional acatou o pedido e determinou o desbloqueio da conta corrente, mas não da conta de poupança. Segundo a decisão regional, “a liberação e desbloqueio de conta de poupança refoge aos limites objetivos do “mandado”, que tratava apenas do bloqueio da conta corrente”.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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