Periculosidade: JT não admite redução por acordo coletivo
Ainda que percentual inferior
do adicional de periculosidade seja fixado em acordo coletivo de
trabalho, deve prevalecer o que se encontra previsto em lei. Esta foi a
conclusão da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter
decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM), que
considerou válido o acordo de trabalho celebrado entre o SINTTEL-AM e a
Telecomunicações do Amazonas S/A, mas decidiu que a negociação coletiva
não poderia pactuar normas contrárias à lei.
O sindicato atuou como substituto processual do empregado,
integrante da categoria dos telefônicos. Admitido em janeiro de 1975,
ele foi demitido após 26 anos de serviços prestados. Na ação, buscou
receber o adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração, uma
vez que a empresa lhe pagava somente 10%. Ele alegou que, ao exercer a
função de instalador e reparador de linhas e aparelhos – IRLA,
trabalhava em área de risco, em exposição contínua a equipamentos e
instalações elétricas, e que o contato físico ou a exposição aos
efeitos da eletricidade podiam resultar em incapacitação, invalidez
permanente ou até morte. A sentença de primeiro grau foi-lhe favorável
ao reconhecer seu direito às diferenças do adicional.
A Telecomunicações do Amazonas recorreu ao Tribunal Regional do
Trabalho da 11ª Região (AM) e sustentou que, no acordo firmado com a
categoria e o sindicato, foram escalonadas gratificações para os
empregados sujeitos a atividades desgastantes e chegou-se a adicionais
variantes, nos percentuais de 15%, 10% e 5%. O acordo vinha sendo
prorrogado por mais de seis anos e constituiria, para empresa, “ato
jurídico perfeito”, pois nunca fora questionado pelo sindicato ou pela
DRT, onde se deu o registro.
O TRT rejeitou o recurso. “Não há como acatar a tese da empresa no
sentido de que se trata apenas de funções desgastantes, mas de
atividade de risco”, afirma a decisão regional. “O percentual deve ser
o previsto na lei, ainda que percentual inferior tenha sido fixado no
acordo coletivo. Este aplicar-se-ia se fosse benéfico ao trabalhador”.
Ao recorrer ao TST, a telefônica sustentou que a decisão do TRT
desrespeitava o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, que
reconhece a eficácia dos acordos e convenções coletivas de trabalho.
Mas o relator do agravo, ministro Vantuil Abdala, observou que o
Regional não negou a validade do acordo celebrado entre as partes,
apenas concluiu que a negociação coletiva não poderia estabelecer
regras contrárias à lei.