TST reconhece pagamento proporcional de periculosidade

TST reconhece pagamento proporcional de periculosidade

Uma decisão unânime tomada pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a possibilidade do pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional, conforme previsão de acordo coletivo. O posicionamento foi adotado durante exame e concessão de um recurso de revista proposto pela Brasil Telecom S/A – Telemat contra decisão anterior tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT), amplamente favorável a um auxiliar técnico de telecomunicações.

O acordo coletivo foi firmado pela Telemat e o Sindicato dos Trabalhadores em Telefonia (Sinttel – MT) em 1991, quando havia intensa discussão na Justiça do Trabalho local sobre o alcance da Lei nº 7369/85, que instituiu o adicional e o Decreto 93.412/96, que o regulamentou. Para solucionar a polêmica, as duas partes negociaram e estabeleceram uma escala variada de percentuais para nove funções diferentes, inclusive em relação aos telefônicos que não atuam em sistemas elétricos de potência, hipótese ausente da previsão legal.

A questão judicial, relatada no TST pela juíza convocada Helena Mello, remonta a junho de 2000, quando o auxiliar foi demitido pela Telemat e ingressou em juízo com uma reclamação trabalhista. O objetivo era o de receber as diferenças entre o adicional de periculosidade fixado por lei em 30% e o valor pago, calculado em 8,9% sobre o salário, conforme a previsão da norma coletiva.

Responsável inicial pelo exame da causa, a 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou a realização de perícia sobre a atividade desempenhada pelo demitido. O laudo constatou que o trabalhador atuava no reparo de instalações telefônicas protegidas de correntes elétricas e em redes subterrâneas e armários de distribuição onde sequer havia fornecimento de energia. Constatada a inexistência da periculosidade, a primeira instância negou a ação, restando ao trabalhador o percentual de 8,9% já pago.

O entendimento judicial foi alterado, contudo, pelo TRT mato-grossense que deferiu um recurso do trabalhador, garantindo-lhe a diferença do adicional e seus reflexos nas demais verbas salariais. Segundo o TRT-MT, o trabalhador tinha direito ao adicional fixado em 30%, uma vez que tal índice não poderia ser objeto de redução por acordos coletivos, "porquanto menos benéficos que a lei".

Nova mudança sobre a questão foi imposta pelo TST. Após a análise do recurso de revista da empresa, a juíza Helena Mello constatou que o trabalhador não atuava em sistema elétrico de potência. "Via de conseqüência, não configurada a hipótese de pagamento do adicional de periculosidade nos termos do Decreto nº 93.412/96", observou a relatora.

Ao concluir seu voto, Helena Mello lembrou ainda a situação benéfica do trabalhador que, mesmo não tendo exercido atividade compatível com os termos da legislação do adicional de periculosidade, obteve vantagem de forma proporcional. "O acordo que se firmou é altamente benéfico aos empregados, porque, rigorosamente, nenhum deles receberia o adicional de periculosidade e, no entanto, a Telemat firmou um acordo com o sindicato, mandando pagar adicional de periculosidade".

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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