Acordo pode reduzir adicional de periculosidade
O pagamento do adicional de periculosidade de forma proporcional ao
tempo de exposição dos empregados ao agente nocivo, negociado entre as
partes mediante acordo coletivo, pode prevalecer sobre a legislação
ordinária. Com base em precedentes da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais (SDI-1), a Segunda Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou provimento a um recurso de revista de um ex-funcionário
da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) que tentava modificar decisão que
validava o acordo coletivo.
A sentença de primeiro grau determinou o cumprimento do acordo na
cláusula que autorizava a aferição do tempo de exposição ao perigo para
a fixação do adicional de periculosidade, e o Tribunal Regional do
Trabalho do Espírito Santo, com base no artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, mesmo entendendo o acordo prejudicial aos
empregados, manteve a decisão.
O ex-funcionário sustentou, em sua defesa, que o adicional de
periculosidade previsto pela legislação ordinária e pelo art. 7º, XXIII
da Constituição Federal, é direito indisponível do trabalhador,
irrenunciável pelo sindicato da categoria, não podendo, portanto, ser
objeto de convenção coletiva de trabalho por se tratar de matéria de
ordem pública. Alegou ainda que o sindicato somente teria autonomia
para negociar direitos do trabalhador nos casos expressamente
discriminados no art. 7º da Constituição, jamais podendo negociar
direitos inerentes à medicina e à segurança do trabalho, que asseguram
a saúde e a vida do trabalhador.
O relator do recurso de revista, ministro Luciano de Castilho,
registrou em seu voto – seguido pelos demais integrantes da Turma – que
o art. 7º, XXVI da Constituição privilegia a negociação coletiva e
incentiva o entendimento direto das categorias. Ressaltou, porém, seu
entendimento pessoal em relação ao tema. "O instrumento coletivo, no
meu entender, não detém competência para alterar comandos tidos como de
ordem pública, destinados a garantir a proteção, a higiene e a saúde do
trabalhador, aí incluídos aqueles relativos ao pagamento do adicional
de periculosidade", observou.
Entretanto, a matéria já foi decidida pela SDI-1 no sentido da
validade de cláusula de acordo coletivo estipulando adicional de
periculosidade proporcional ao tempo de exposição ao risco (no
julgamento do ERR 655246/00). "Como já exposto, a jurisprudência do TST
defende a tese da prevalência do que estabelecido em acordo ou coletivo
para a fixação do adicional de periculosidade, e nesse sentido é
expressa a Orientação Jurisprudencial nº 258 da SDI", constatou o
relator, ao negar provimento ao recurso.