Aumento de servidor não pode ser objeto de negociação coletiva
A Oitava Turma do Tribunal
Superior do Trabalho negou provimento o recurso de um servidor da
Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) que pretendia ter seu
salário reajustado com base em normas coletivas. Com essa decisão, os
ministros mantiveram o entendimento do Tribunal Regional da 3ª Região
(MG) de que não é possível conceder aumento salarial a servidor por
meio de negociação coletiva.
Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o funcionário conseguiu
sentença favorável a suas pretensões. Mas o TRT/MG aceitou os
argumentos da Universidade de que não poderia realizar negociação
coletiva de natureza econômica por ser autarquia federal e estar
sujeita às regras impostas à Administração Pública pela Constituição
Federal. Ainda segundo o Regional, a Constituição atribui ao Presidente
da República a iniciativa para propor aumento de remuneração de
servidor federal, sendo necessários, para tanto, previsão orçamentária
para a despesa e aprovação da medida por lei específica. Por
consequência, o TRT/MG revogou todos os reajustes salariais decorrentes
de norma coletiva de trabalho recebidos pelo funcionário.
O empregado trouxe então a discussão para o TST. Entrou com um
agravo de instrumento pedindo que o Tribunal apreciasse a questão
novamente num recurso de revista, que não tinha sido acolhido pelo
Regional. No entanto, a relatora do agravo, ministra Dora Maria da
Costa, concluiu que o assunto não deveria ser reexaminado porque a
decisão do TRT/MG não desrespeitou a lei ou a Constituição. De acordo
com a ministra, já está consolidado o entendimento de que a
Administração Pública não pode firmar convenção ou acordo coletivo de
trabalho, uma vez que não possui autonomia para definir despesas. Os
ministros da Oitava Turma concordaram em negar provimento ao agravo de
instrumento, o que significa que a matéria não será mais analisada pelo
TST e vale a decisão do Regional.