Entidade pública não pode firmar acordo coletivo de trabalho

Entidade pública não pode firmar acordo coletivo de trabalho

Não é assegurado aos servidores públicos o reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho. Também não lhes é facultado recorrer ao dissídio coletivo. Com base nesse entendimento, expresso em sua Orientação Jurisprudencial número 5, a Seção de Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a um recurso ajuizado pelo Ministério Público do Trabalho, extinguindo 31 cláusulas normativas que haviam sido concedidas a trabalhadores filiados ao Sindicato dos Empregados em Casas de Diversões de São Paulo.

O sindicato ajuizou dissídio coletivo contra a Fundação Parque Zoológico de São Paulo e o Simba Safari Ltda. em março de 2001, alegando que as várias tentativas de acordo com as empregadoras haviam sido infrutíferas. Em audiência realizada em abril do mesmo ano, o sindicato e o Simba Safari entraram em acordo e firmaram um reajuste salarial de 5% para a categoria, além da manutenção de todas as cláusulas da norma coletiva que se encontrava em vigor.

Em junho de 2001 a empresa Simba Safari Ltda. deixou de existir e o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo (2ª Região) considerou que o acordo firmado entre as partes estava prejudicado. Em contrapartida, o Tribunal estadual estipulou 31 cláusulas normativas, que passaram a reger as relações entre empregadores e todos os trabalhadores representados pelo sindicato.

A Fundação Parque Zoológico de São Paulo, por sua vez, contestou a validade da decisão do TRT paulista e ajuizou um recurso alegando ser ilegal a determinação de sentença normativa contra entidade pública. A entidade pública no processo em questão, era a própria Fundação Parque Zoológico de São Paulo, criada pela lei estadual número 5.116, de 31 de dezembro de 1958. O Ministério Público também ajuizou recurso na Justiça Trabalhista ressaltando a ilegalidade.

A SDC baseou-se na Orientação Jurisprudencial de número 5 para dar provimento ao recurso do Ministério Público do Trabalho. O dispositivo prevê que a Constituição Federal não confere aos servidores públicos o direito de firmar acordos ou convenções coletivas de trabalho e, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do dissídio coletivo. Com a decisão, a SDC extinguiu as cláusulas que haviam sido concedidas pelo TRT paulista e também o processo ajuizado pela Fundação Parque Zoológico de São Paulo, por perda de objeto.

O relator do processo no TST, ministro João Oreste Dalazen, acrescentou no acórdão da SDC que "a concessão de qualquer vantagem ou aumento da remuneração pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta só poderá ser feita mediante autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias e prévia dotação orçamentária". A decisão foi unânime.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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